Decisão · STJ

STJ AREsp 2101434

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2022-04-05publicado em 2024-10-17
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ARQUIVAMENTO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, "antes do trânsito em julgado da ação criminal não corre a prescrição quando a ação se origina de fato que também deva ser apurado no juízo criminal, ou seja, quando houver relação de prejudicialidade entre a esferas cível e penal, nos termos do art. 200 do Código Civil" (AgInt no REsp 1.548.593/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 16/10/2019). 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra a decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em razão da existência de jurisprudência consolidada no sentido de que, "a despeito da responsabilidade objetiva do Estado pelos atos de seus agentes, tendo havido instauração de apuração penal dos fatos, suspende-se o prazo prescricional da ação civil correspondente" (fls. 144-149). Argumenta a parte agravante, em síntese, que: Como esclarecido à exaustão no curso do processo inexiste, na hipótese, relação de prejudicialidade, porque trata-se de responsabilidade civil objetiva, que independe, portanto, do reconhecimento de culpa ou dolo do agente causador do dano e a autoria do ato era incontroversa desde à época dos fatos. A decisão de desprovimento do Recurso Especial do Estado falhou em deixar de observar hipótese excepcional, em que o mesmo STJ admite a fluência do prazo prescricional mesmo com a existência de ação penal apurando os fatos, desde que, como dito, não se observe uma relação de prejudicialidade entre as esferas cível e penal (fl. 156). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ARQUIVAMENTO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, "antes do trânsito em julgado da ação criminal não corre a prescrição quando a ação se origina de fato que também deva ser apurado no juízo criminal, ou seja, quando houver relação de prejudicialidade entre a esferas cível e penal, nos termos do art. 200 do Código Civil" (AgInt no REsp 1.548.593/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 16/10/2019). 2. Agravo interno desprovido.
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