Decisão · STJ

STJ AREsp 2537205

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-11-27publicado em 2024-10-17
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que as petições do recurso especial, do agravo em recurso especial e do presente agravo interno, estão subscritas pelo advogado Dr. Ady Wanderley Ciocci, que não tem mandato nos autos para representar a parte recorrente. Registrou ainda que o embargante foi intimado a corrigir esse vício bem como a irregularidade do preparo, mas deixou transcorrer in albis o prazo. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por CLINICA ORTOPEDICA DR. PEDRO TADEU FERRARO LTDA. contra acórdão da Terceira Turma que, por unanimidade, manteve decisão monocrática de minha relatoria. O aresto embargado tem a seguinte ementa (fl. 559): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES FIRMADAS POR PROCURADOR SEM MANDATO NOS AUTOS. SÚMULA N. 115/STJ. COMPROVAÇÃO DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. 1. As petições do recurso especial, do agravo em recurso especial e do presente agravo interno estão subscritas por advogado que não tem mandato nos autos para representar a parte recorrente. 2. Embora regularmente intimada para sanar o referido vício, quando da interposição do agravo em recurso especial, a parte quedou-se inerte. Incidência da Súmula n. 115/STJ. 3. Ademais, a jurisprudência do STJ assentou que a parte recorrente comprovará, no ato de interposição do recurso, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo ou ser beneficiário da justiça gratuita, sob pena de deserção, de modo que a posterior comprovação só afasta a deserção se recolhida em dobro e dentro do prazo estipulado. 4. Tendo sido oportunizada à parte a regularização do preparo e/ou comprovação de ser beneficiária da justiça gratuita, e não o fazendo no prazo legal, legítima a decretação de deserção do recurso. Incidência da Súmula n. 187/STJ. Agravo interno não conhecido. Sustenta a parte embargante que "a decisão que decreta a deserção do recurso especial é contraditória, pois ignora a comprovação do preparo realizada tempestivamente" (fl. 573). Sustenta que "a decisão embargada não aborda de maneira satisfatória a questão da regularização da representação processual. Embora a parte recorrente tenha sido intimada para sanar a irregularidade, a decisão não esclarece se houve qualquer impedimento ou falha na comunicação que justificasse a inércia da parte" (fl. 573). Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratório. A parte embargada apresentou impugnação às fls. 583-585. É, no essencial, o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que as petições do recurso especial, do agravo em recurso especial e do presente agravo interno, estão subscritas pelo advogado Dr. Ady Wanderley Ciocci, que não tem mandato nos autos para representar a parte recorrente. Registrou ainda que o embargante foi intimado a corrigir esse vício bem como a irregularidade do preparo, mas deixou transcorrer in albis o prazo. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.
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