STJ AREsp 2537205
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que as petições do recurso especial, do agravo em recurso especial e do presente agravo interno, estão subscritas pelo advogado Dr. Ady Wanderley Ciocci, que não tem mandato nos autos para representar a parte recorrente. Registrou ainda que o embargante foi intimado a corrigir esse vício bem como a irregularidade do preparo, mas deixou transcorrer in albis o prazo. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por CLINICA ORTOPEDICA DR. PEDRO TADEU FERRARO LTDA. contra acórdão da Terceira Turma que, por unanimidade, manteve decisão monocrática de minha relatoria. O aresto embargado tem a seguinte ementa (fl. 559): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES FIRMADAS POR PROCURADOR SEM MANDATO NOS AUTOS. SÚMULA N. 115/STJ. COMPROVAÇÃO DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. 1. As petições do recurso especial, do agravo em recurso especial e do presente agravo interno estão subscritas por advogado que não tem mandato nos autos para representar a parte recorrente. 2. Embora regularmente intimada para sanar o referido vício, quando da interposição do agravo em recurso especial, a parte quedou-se inerte. Incidência da Súmula n. 115/STJ. 3. Ademais, a jurisprudência do STJ assentou que a parte recorrente comprovará, no ato de interposição do recurso, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo ou ser beneficiário da justiça gratuita, sob pena de deserção, de modo que a posterior comprovação só afasta a deserção se recolhida em dobro e dentro do prazo estipulado. 4. Tendo sido oportunizada à parte a regularização do preparo e/ou comprovação de ser beneficiária da justiça gratuita, e não o fazendo no prazo legal, legítima a decretação de deserção do recurso. Incidência da Súmula n. 187/STJ. Agravo interno não conhecido. Sustenta a parte embargante que "a decisão que decreta a deserção do recurso especial é contraditória, pois ignora a comprovação do preparo realizada tempestivamente" (fl. 573). Sustenta que "a decisão embargada não aborda de maneira satisfatória a questão da regularização da representação processual. Embora a parte recorrente tenha sido intimada para sanar a irregularidade, a decisão não esclarece se houve qualquer impedimento ou falha na comunicação que justificasse a inércia da parte" (fl. 573). Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratório. A parte embargada apresentou impugnação às fls. 583-585. É, no essencial, o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que as petições do recurso especial, do agravo em recurso especial e do presente agravo interno, estão subscritas pelo advogado Dr. Ady Wanderley Ciocci, que não tem mandato nos autos para representar a parte recorrente. Registrou ainda que o embargante foi intimado a corrigir esse vício bem como a irregularidade do preparo, mas deixou transcorrer in albis o prazo. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.