Decisão · STJ

STJ AREsp 2604796

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-04-02publicado em 2024-10-17
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DISSOCIAÇÃO ENTRE AS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO E OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 284/STF. Constatada a dissociação entre as razões do agravo interno e os fundamentos da decisão agravada, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU contra decisão monocrática proferida pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 354-355). O recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 292-293): COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - VÍCIOS CONSTRUTIVOS - Ação ajuizada por mutuária contra a CDHU - Sentença de parcial procedência, para condenar a ré a efetuar obras necessárias para correção de vícios na unidade autônoma da autora, nos termos do laudo pericial, no prazo de até 90 dias corridos a partir do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada em R$10.000,00. RECURSO DE APELAÇÃO DA CDHU - Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor que independe da ausência de finalidade lucrativa pela ré - Denunciação da lide - Impossibilidade de se impor ao consumidor o quanto contratado entre a apelante e a construtora do empreendimento - Compradora que constitui autêntica RES INTER ALIOS ACTA frente a tais trâmites contratuais Consumidor que pode optar por ingressar com a demanda somente contra a CDHU - Legitimidade passiva ad causam configurada - Empreendimento que fora alienado pela apelante, a quem cabe responder, frente ao adquirente, pelo defeito do produto - Indenização material devida - Responsabilidade pela sucumbência que decorre objetivamente da derrota no processo - Honorários advocatícios sucumbenciais que não merecem reparos - Observância do art. 85, §2º, do CPC Sentença mantida Apelo desprovido. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA - Dano moral - Inocorrência - Ausência de risco para os moradores, ou comprometimento da salubridade, que repercutisse gravemente no dia a dia da família - Defeitos que não inviabilizaram a utilização do imóvel, nem comprometeram sua habitabilidade, a ponto de ensejar reparação moral - Sentença mantida - Apelo desprovido. Sem embargos de declaração. Alega a parte agravante que "não há falar em relação de consumo, tendo em vista que a relação jurídica estabelecida pela CDHU com os beneficiários, não se enquadra numa relação de consumo, pelo fato da atividade desenvolvida pela CDHU não visar lucro" (fl. 364). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 371). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DISSOCIAÇÃO ENTRE AS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO E OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 284/STF. Constatada a dissociação entre as razões do agravo interno e os fundamentos da decisão agravada, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Agravo interno não conhecido.
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