STJ AREsp 2672509
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo SEAOIL CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, SEA OIL ENGINEERING C.V. contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 889-891). O recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 671-672): Ação de cobrança. Sociedade autora que busca a condenação das rés para que paguem os valores referentes aos serviços prestados e inadimplidos. Sentença de procedência. Irresignação das sociedades demandadas, por meio de apelo. Alegação de competência da Justiça Laboral; inépcia da exordial por ausência de documento imprescindível; e inexistência de prova do débito. Competência da Justiça Laboral que se afasta. Relação havida entre as partes que não é de emprego. Sócia majoritária da sociedade autora que, de fato, foi empregada da primeira ré até outubro de 2009, mas os débitos perseguidos na presente demanda são posteriores e provenientes de contrato de prestação de serviços entre pessoas jurídicas. Inépcia da exordial que não se verifica. Tradução juramentada do contrato de prestação de serviços entre a autora e a segunda ré que não é documento essencial à propositura da ação, uma vez que há outras provas da relação entre as empresas e do débito acumulado. Tradução que foi colacionada aos autos juntamente com a réplica. Segunda ré que tinha pleno conhecimento dos termos do contrato, vez que parte integrante do negócio, tendo deixado de apresentar exceção de incompetência no momento processual adequado. Cláusula de eleição do foro, elegendo os Países Baixos para resolução de conflitos decorrentes do contrato, que não era exclusiva, não havendo incompetência da Justiça Brasileira para apreciar o feito. Provas dos autos que demonstram suficientemente a relação entre as sociedades e a existência de dívida pendente com a autora. Inexistência de prova do pagamento ou de que as condições do contrato não se estabeleceram. Empresas, ora apelantes, que não se desincumbiram do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, na forma do art. 373, II do CPC. Sentença escorreita. Honorários recursais aplicáveis à espécie. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 697-702). Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que (fls. 901-902). " .. a e. Ministra Presidente deixou de observar que diferentemente da decisão de admissibilidade prolatada pelo Exmo. Desembargador da Terceira Vice-Presidência do eg. TJRJ, não houve qualquer apresentação de matéria no recurso especial de fls. 846/863 e-TJRJ fundada em divergência jurisprudencial, o que per se afasta o enunciado sumular que prevê "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". .. Assim, é impositiva a reforma da r. decisão Agravada, pois não há que se falar, aqui, em incidência do enunciado 83 da Súmula desse e. Superior Tribunal de Justiça, a impedir o conhecimento e provimento do recurso especial interposto, uma vez que os fundamentos do recurso consistem na violação da legislação federal e sequer foi suscitado no Recurso especial divergência jurisprudencial. .. " Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 913-929). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.