Decisão · STJ

STJ AREsp 2650946

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-05-24publicado em 2024-10-17
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo HOTEL RANCHO SILVESTRE LTDA. contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 665-666). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 563): Agravo de Instrumento - Insurgência contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença - Insurgência contra decisão que deferiu a penhora de cotas sociais da empresa agravante - Alegação de impenhorabilidade, por estar em recuperação judicial - Descabimento - Cotas fazem parte do patrimônio do sócio - Observância ao princípio da efetividade da execução - Decisão mantida - Recurso improvido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 596-598). Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que (fl. 674): Nas razões de Recurso Especial o Agravante destacou a ofensa aos arts. 47 da Lei nº 11.101/2005, 1.026 do Código Civil, 805, 1.022, II, caput, e o parágrafo único do inciso II do mesmo dispositivo c/c 489, § 1º, IV e VI, todos do Código de Processo Civil, asseverando sua vulneração, entendendo "vênia concessa" que as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide não foram atendidas pelo V. Acórdão, assim reitera e declina as premissas do Recurso Especial não conhecido no tópico do Recurso Especial, não havendo, incidência da Súmula 284 do STF, ressalvando se que com todo o respeito ao entendimento da Ilustre Ministra que não há óbice à prestação jurisdicional. Cabe ressaltar, inclusive, que o Recurso Especial interposto foi adequadamente claro ao demonstrar ao longo de toda a sua peça que houve a violação dos dispositivos legais, já citados, de forma clara e objetiva, de tal sorte que se faz necessária a sua apreciação e julgamento, para que o Agravante exerça sua ampla defesa. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 646-650). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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