Decisão · STJ

STJ AREsp 2530202

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2023-12-04publicado em 2024-10-17
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ALCANCE E LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art.1.022 do CPC. 2. A alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca do alcance e limites do título executivo ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por LAURA REGINA DE MELLO SFREDO e OUTROS contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 257-262). Argumentam os agravantes, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 1.022 do CPC e que: .. inexistindo dúvida quanto ao caráter não indenizatório dos anuênios e da necessária incidência do reajuste geral de 28,86% sobre os vencimentos, a base de cálculo em debate, com incidência dos 28,86%, é decorrência lógica do próprio título executivo. Para chegar a qualquer uma dessas conclusões, é plenamente dispensável a análise de fatos ou provas dos autos. Por todas essas razões, a imposição do óbice sumular nº 7/STJ é manifestamente descabida (fl. 269). Por fim, pugnam pela reconsideração da decisão agravada ou submissão da questão ao Colegiado. Conforme certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 280). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ALCANCE E LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art.1.022 do CPC. 2. A alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca do alcance e limites do título executivo ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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