Decisão · STJ

STJ REsp 2144413

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-05-14publicado em 2024-10-17
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. UFRJ. PERCENTUAL DE 28,86%. COMPENSAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ A DEFINIÇÃO DA CONTROVÉRSIA NOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. Na hipótese dos autos, ao decidir a controvérsia, o Tribunal a quo determinou a suspensão do processo até a definição da controvérsia nos autos da ação coletiva 0006396-63.1996.4.02.5101, considerando que a questão pendente de análise possui potencial efeito de prejudicialidade, na medida em que aborda pontos controversos sensíveis relacionados à interpretação do título executivo, inclusive quanto à compensação dos valores. 3. Os recorrentes deixaram de impugnar o fundamento. Aplica-se à espécie, por analogia, o óbice do enunciado n. 284 da Súmula do STF, que dispõe que "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por JOÃO TAVARES FILHO e OUTROS contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, nos seguintes termos (fls. 3.428-3.431): Inicialmente, constato que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Colegiado originário julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da sua tese. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 1.486.330/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24.2.2015; AgRg no AREsp 694.344/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 2.6.2015; EDcl no AgRg nos EAREsp 436.467/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 27.5.2015. Não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco de correção de erro material, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte ora recorrente. Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão não enseja Embargos de Declaração, recurso que se presta tão somente a sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, pertinentes à análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional no momento processual oportuno. Ademais, o Tribunal a quo consignou (fls. 3.291-3.294): (..) Contudo, as partes recorrentes não refutaram os pontos acima destacados - que são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de argumento autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF. Nessa esteira: (..) Diante do exposto, conheço parcialmente do Recurso Especial, somente quanto à contrariedade ao art. 1.022 do CPC, e, nessa parte, nego-lhe provimento. Os agravantes defendem a inaplicabilidade dos enunciados n. 283 e 284 da Súmula do STF, alegando que toda a fundamentação do acórdão recorrido foi refutada. Dizem que ainda que não tivesse ocorrido o rebatimento dos fundamentos de forma exaustiva, o recurso deveria ser conhecido, porquanto é admitida a incidência da impugnação sucinta. Afirmam que a decisão que determinou a suspensão do feito é uma "decisão surpresa", uma vez que não foi oportunizada a manifestação da parte, em clara violação aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Defendem o não preenchimento dos requisitos para a compensação, diante da ausência de contracrédito da executada, da inexistência de pagamentos indevidos, da presunção de legalidade dos atos administrativos, bem como da ausência de reciprocidade de débitos e créditos dotados de certeza, liquidez e exigibilidade. Sustentam a nulidade do acórdão recorrido, que deixou de se manifestar sobre a presença, no caso, dos requisitos dos artigos que regulam o instituto da compensação. Requerem a reconsideração da decisão agravada ou a reforma do julgado para que seja dado provimento ao recurso especial. As contrarrazões não foram apresentadas (fl. 3.467). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. UFRJ. PERCENTUAL DE 28,86%. COMPENSAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ A DEFINIÇÃO DA CONTROVÉRSIA NOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. Na hipótese dos autos, ao decidir a controvérsia, o Tribunal a quo determinou a suspensão do processo até a definição da controvérsia nos autos da ação coletiva 0006396-63.1996.4.02.5101, considerando que a questão pendente de análise possui potencial efeito de prejudicialidade, na medida em que aborda pontos controversos sensíveis relacionados à interpretação do título executivo, inclusive quanto à compensação dos valores. 3. Os recorrentes deixaram de impugnar o fundamento. Aplica-se à espécie, por analogia, o óbice do enunciado n. 284 da Súmula do STF, que dispõe que "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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