Decisão · STJ

STJ AREsp 2586001

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-03-11publicado em 2024-10-17
TRIBUTÁRIO
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS ATENDIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser da causa especial de diminuição de pena é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante. 2. No caso, as instâncias de origem consideraram devidamente preenchidos os requisitos autorizadores da redução de pena em questão e salientaram que, além de tecnicamente primário e detentor de bons antecedentes, não haveria elementos probatórios para constatar a dedicação do réu a atividades delitivas nem para confirmar a sua integração em organizações criminosas. 3. Para rever o posicionamento adotado pelas instâncias ordinárias, seria imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS agrava da decisão de fls. 500-503, de minha relatoria, em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial. O recurso especial foi inadmitido, durante o juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, com fulcro na Súmula n. 7 do STJ, o que ensejou a interposição deste agravo. Neste regimental, o Parquet reafirma a tese de inaplicabilidade da minorante do tráfico privilegiado. Aduz que "a partir dos fatos incontroversos reconhecidos nas decisões de origem, sustenta a tese jurídica de que a apreensão de elevada quantidade de droga (mais de 6,453kg de maconha), aliada a outras circunstâncias, permite concluir pela dedicação do agente a atividades delitivas, o que impede a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/06" (fl. 511). Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao órgão colegiado, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS ATENDIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser da causa especial de diminuição de pena é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante. 2. No caso, as instâncias de origem consideraram devidamente preenchidos os requisitos autorizadores da redução de pena em questão e salientaram que, além de tecnicamente primário e detentor de bons antecedentes, não haveria elementos probatórios para constatar a dedicação do réu a atividades delitivas nem para confirmar a sua integração em organizações criminosas. 3. Para rever o posicionamento adotado pelas instâncias ordinárias, seria imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça 4. Agravo regimental não provido.
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