STJ AREsp 1928242
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno no agravo interno no agravo em recurso especial interposto por CIA BEAL DE ALIMENTOS contra a decisão que, em juízo de reconsideração, conheceu do agravo em recurso especial, para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas 284/STF e 7/STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: .. diferentemente daquilo que restou decidido, fato é que a análise do presente Recurso não encontra óbice na Súmula 7 deste STJ por não exigir o revolvimento no arcabouço fático e comprobatório, se limitando à mera revaloração de todo o conjunto probatório já apresentado durante os autos (fl. 484). Sustenta que: .. não há qualquer controvérsia acerca do cerceamento de defesa da Agravante pela não permissão de prova pericial que atestasse a indispensabilidade dos serviços de marketing e publicidade para fins de caracterização como insumo e creditamento de PIS e COFINS, sendo necessária tão somente a revaloração das informações e documentos acostados aos autos na medida em que o Eminente Ministro Relator adotou entendimento incondizente com aquilo estabelecido e defendido pelo ordenamento jurídico brasileiro (fl. 485). Defende que: .. o cunho das alegações apresentadas nos tópicos subsequentes é unicamente processual, na medida em que busca a Agravante demonstrar que o entendimento exarado pelo Juízo a quo quanto à impossibilidade de produção de prova pericial para atestar a essencialidade dos serviços de marketing e publicada para fins de sua caracterização como insumos, quando analisada com base na documentação preexistente e na legislação vigente, não encontra base em qualquer fundamentação, em manifesta ofensa às normas estabelecidas pelo Código de Processo Civil (fl. 487). Pugna pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido.