STJ AREsp 2566708
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO PROFERIDA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUE NÃO PÕE FIM AO PROCESSO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisão proferida em liquidação de sentença que não põe fim ao processo. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ (CEA) contra decisão assim fundamentada (fls. 1.530/1.543): Os autos foram recebidos neste Gabinete em 19.6.2024. Em conformidade com o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, ao reavaliar as decisões anteriores, reconheço o equívoco presente. Dessa forma, revogo as decisões contestadas e procedo imediatamente a nova apreciação do recurso apresentado. .. Inicialmente, afasto a aduzida ofensa ao art. 1.022 do CPC, porque não foi demonstrada omissão capaz de comprometer o embasamento do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do Recurso Especial. Consoante a jurisprudência do STJ, a ausência de manifestação sobre determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Assim, não há infração ao art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo decide de modo claro e justificado, como ocorreu na hipótese. .. Quanto ao conteúdo relativo aos arts. 186, 187, 502 e 927 do Código Civil de 2002 e 95 do Código de Defesa do Consumidor, dentro do contexto estabelecido, infirmar o decisum quanto à necessidade de demonstrar tanto o dano quanto o nexo causal, mesmo com o reconhecimento da responsabilidade em uma ação coletiva, assim como alegar suposta afronta à coisa julgada, exige nova avaliação das provas, o que não é permitido em um Recurso Especial, conforme estabelece a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ainda que superada a indigitada súmula, o apelo nobre apresenta razões dissociadas do que foi decidido no aresto controvertido, o que atrai o óbice contido na Súmula 284 do STF. Quanto à suposta infringência aos arts. 9º e 10º do CPC, igualmente a irresignação não merece prosperar. O art. 10 do Código de Processo Civil de 2015 consagrou o princípio da não surpresa, o qual estabelece ser vedado ao julgador decidir amparado em fundamentos jurídicos não submetidos ao contraditório no decorrer do processo. Pretende-se, com a nova legislação, proibir ao máximo a chamada decisão-surpresa, também conhecida como decisão de terceira via, contra julgado que rompe com o modelo de processo cooperativo instituído pelo CPC/2015. O novel diploma quis, assim, permitir que as partes tenham, para além da ciência do processo, possibilidade de participar efetivamente dele, com real influência no resultado da demanda. Em busca de um contraditório efetivo, a norma previu a paridade de tratamento, o direito a ser ouvido, bem como o direito de manifestar-se amplamente sobre o substrato fático que respalda a causa de pedir e o pedido, além das questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício, não podendo o magistrado decidir sobre situações advindas de suas próprias investigações, sem que antes tenha dado conhecimento às partes. O referido dispositivo legal deve ser interpretado cum grano salis e com uso da técnica hermenêutica não ampliativa, à luz do princípio da não surpresa. Nessa ordem de ideias, especificamente no tocante ao citado art. 10 ( princípio da não surpresa), o STJ definiu que esse dispositivo se refere ao "fundamento jurídico circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação , não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria). A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa. O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure" (EDcl no REsp 1.280.825/RJ, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 1º.8.2017). Na linha do referido entendimento, o art. 933 do CPC/2015 veda a decisão-surpresa no âmbito dos tribunais, assinalando que, seja pela ocorrência de fato superveniente, seja pela existência de matéria apreciável de ofício ainda não examinada, deverá o julgador abrir vista às partes, antes de julgar o recurso, para que possam manifestar-se: .. Dessarte, "a parte não pode ser surpreendida por decisão fundada em fatos e circunstâncias a respeito dos quais não tenha, previamente, tomado conhecimento, vale dizer, fatos que não esclareçam o porquê da decisão. Essa proibição decorre diretamente da cláusula do devido processo, que integra o princípio do due process of law (CF art. 5º LIV), e do princípio do contraditório (CF 5º LV)" (NERY JÚNIOR, Nelson. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2015, p. 212). Não obstante, não há que se falar em decisão-surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de ouvi-las, até porque a lei deve ser de conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com sua aplicação. .. Quanto ao recurso cabível ao caso dos autos, a Corte local consignou (fl. 773): (..) Tratam os feitos em julgamento de apelações cíveis interpostas pela Companhia de Eletricidade do Amapá em face de sentenças proferidas pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari que julgou parcialmente procedente o pedido de liquidação de sentença e arbitrou os danos morais devidos aos apelados em R$4.000,00 (quatro mil reais). Em que pese a decisão unânime da turma julgadora original no sentido de conhecer das apelações, ouso divergir desse entendimento em razão de que a jurisprudência aponta no sentido de que o recurso cabível no caso é o agravo de instrumento. Nesse sentido recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, que restou assim ementada: (..) Note-se que o entendimento daquela Corte se estende, inclusive à impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade. (..) Observo que o e. Relator conheceu dos apelos, baseando sua decisão em decisão também proferida pelo e. Superior Tribunal de Justiça, cuja ementa apresenta o seguinte teor: (..) Ocorre que tal decisão é bem clara ao definir o cabimento de apelação, mas somente quando a decisão atacada puser fim à execução. No mesmo sentido decisão mais recente daquela Corte, verbis: (..) Ocorre que, ao contrário do que afirmou o e. Relator, não é este o caso dos autos. A decisão recorrida se limitou a arbitrar o valor da indenização devida pela Apelante, não extinguindo o feito. Eis o teor do dispositivo da sentença: ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, para ARBITRAR, como valor indenizatório, ao liquidante, a título de danos morais, R$4.000,00 (quatro mil reais). Somente a partir do arbitramento do valor da indenização é que os Apelados poderiam requerer as providências necessárias para a satisfação do crédito exequendo, prosseguindo com o cumprimento da sentença, do qual a liquidação é apenas uma fase inicial. Como a decisão proferida não extinguiu o crédito, para o que será necessária a continuidade do feito até o efetivo pagamento da indenização, ou a ocorrência de qualquer outra causa extintiva, certamente não pôs fim ao cumprimento da sentença. Assim, evidenciado se tratar de decisão meramente interlocutória, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível no caso seria o agravo de instrumento, não sendo possível conhecer das apelações interpostas por ser incabível na hipótese a aplicação do princípio da fungibilidade. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO das apelações interpostas. Dessume-se que a decisão está alinhada com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no que diz respeito ao recurso apropriado contra decisões em fase de liquidação de sentença que não encerram o processo, sendo o Agravo de Instrumento o recurso correto. A escolha de um recurso diferente constitui erro grosseiro, que não permite a aplicação do princípio da fungibilidade. .. Ressalte-se, por fim, que fica prejudicada a verificação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na análise do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. .. Por tudo isso, dou provimento ao Agravo Interno a fim de, em juízo de retratação, conhecer do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial, e, nessa parte, negar-lhe provimento. O agravante sustenta a negativa de prestação jurisdicional na origem, em razão da inobservância do dever de motivação das decisões judiciais. Defende o cabimento da apelação na espécie, e não do agravo de instrumento. E, ainda que assim não fosse, deveria ter sido aplicado o princípio da fungibilidade recursal, em razão da ausência de erro grosseiro. Sublinha, por fim, que houve violação ao instituto da coisa julgada, na medida em que "a decisão recorrida atribuiu ao acórdão da ACP n. 0000025-57.2016.8.03.0013 um teor de condenação a indenizar uniformemente por danos morais todos os moradores, em que pese o acórdão se restrinja a reconhecer a responsabilidade conforme art. 95 do CDC e a necessidade de posterior individualização nas ações individuais" (fl. 1.559). Por fim, invoca o princípio da não surpresa, eis que a decisão combatida na origem é absolutamente inovadora no mundo jurídico. Requer "seja realizado o juízo de retração para que seja provido seu recurso especial ou, caso contrário, a submissão do presente agravo interno para julgamento pela Turma deste Superior Tribunal de Justiça" (fl. 1.574). Contrarrazões às fls. 1.577/1.683. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO PROFERIDA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUE NÃO PÕE FIM AO PROCESSO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisão proferida em liquidação de sentença que não põe fim ao processo. 3. Agravo interno a que se nega provimento.