Decisão · STJ

STJ AREsp 2534771

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-10-26publicado em 2024-10-17
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por GENITA DA SILVA OLIVEIRA e OUTROS ao acórdão que negou provimento ao agravo interno em virtude da ausência de impugnação dos seguintes fundamentos: i) incidência da Súmula nº 518/STJ, e ii) ausência de violação do art. 489 do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 538/540). Em suas razões, os embargantes sustentam haver omissão, contradição e obscuridade, pois, ainda, "(..) que o desapossamento tenha se iniciado no ano de 2000, diante do iniciou a construção da barragem, sendo este o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, verifica-se que até a data da entrada em vigor do novo Código Civil (2003) não havia decorrido mais da metade do prazo de 20 anos aplicável à espécie, devendo, em atenção à regra de transição do art. 2.028 do novo Código Civil, o prazo de 10 anos ter sua contagem iniciada na data do início da vigência do novo Código Civil (11/01/2003), não tendo sido implementado o lastro prescricional, uma vez que a ação foi ajuizada em 04/02/2015" (e-STJ fl. 545). Impugnação às e-STJ fls. 552/555. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Embargos de declaração rejeitados.
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