STJ REsp 2110463
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ, APLICADA POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, entendimento que já estava consolidado desde a edição da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A. contra decisão proferida pelo eminente Ministro Herman Benjamin, então relator, que não conheceu do recurso especial assim fundamentada (fls. 699-702): .. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia nestes termos (fl. 520, e-STJ): Consoante relatado, trata-se de apelação interposta pela FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S. A. em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação de reintegração de posse manejada pela concessionária em desfavor dos ora apelados, MARIA DA SILVA e LUCIANO LUIZ DE FRANCA. Em suas razões, a recorrente requer a reforma do julgado, argumentando que o magistrado sentenciante não considerou a correta extensão da faixa de domínio e da área não-edificável, que totaliza 30m (trinta metros), conforme relatado e requerido na exordial e com base no disposto no Decreto nº 7.929/2013 e do art. 4º, III, da Lei nº. 6.766/79. Além disso, pede que a responsabilidade pela demolição dos imóveis construídos na área a ser reintegrada recaia sobre os apelados, e não sobre ela. Analiso. Nos termos do Decreto nº 2.089/63, que fixa normas ferroviárias de caráter geral, a área de domínio ao longo das ferrovias possuía limite mínimo de 6 (seis) metros em cada margem. Posteriormente, o art. 1º, §2º do Decreto nº 7.929 /2013 passou a dispor que não é possível edificar na faixa de domínio de 15 (quinze) metros de cada lado de uma ferrovia, a menos que sejam estipuladas outras dimensões nas normas e regulamentos técnicos vigentes, ou definidas no projeto de desapropriação ou de implantação da respectiva ferrovia. No tocante à área não edificável, a Lei nº 13.913/2019 alterou o art. 4º da Lei nº 6.766/79, ao passo que permitiu a redução dos 15 (quinze) metros de cada lado das rodovias, por meio de lei municipal ou distrital, até o limite mínimo de 5 (cinco) metros. O § 5º do referido artigo também foi alterado, permitindo que as edificações localizadas em áreas contíguas às faixas de domínio públicos dos trechos de rodovia que atravessem perímetros urbanos ou áreas urbanizadas possíveis de serem incluídas em perímetro urbano, desde que construídas até a data de promulgação do referido parágrafo, fiquem dispensadas da observância da exigência dos quinze metros mínimos. Todavia, manteve, para as ferrovias, tal qual o caso, área non a edificandi em, no mínimo, quinze metros de cada lado. Desse modo, não merece prosperar a irresignação da parte autora de que a área não edificável seria de 30metros de cada lado, razão pela qual há de se manter a sentença exarada. No entanto, a insurgente não ataca a fundamentação transcrita, em especial as modificações da Lei 13.913/2019. Dessa maneira, tratando-se de fundamentos aptos, por si sós, para manter o decisum combatido, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL (..) FUNDAMENTO INATACADO DO ARESTO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. (..) (..) 2. A falta de combate a fundamento específico da decisão agravada justifica a impossibilidade de análise do recurso especial ante o óbice da Súmula 283/STF. (..) (AgInt no R Esp 1205543/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, D Je 13/12/2017). PROCESSUAL CIVIL (..) FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. (..) (..) 2. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF. (..) (AgInt no R Esp 1612058/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, D Je 13/10/2017). CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. (..) FUNDAMENTAÇÃO INATACADA. SÚMULA 283/STF. (..) (..) 2. Não se conhece do recurso especial quando o acórdão tem múltiplos fundamentos autônomos e o recurso não abrange todos eles. Inteligência da Súmula 283/STF. (..) (AR Esp 1415474/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, D Je 22/03/2019) Por tudo isso, não conheço do Recurso Especial. A agravante reitera as razões do recurso especial, assinalando, em síntese, que "o presente caso reune todas as razões pelas quais deve ser julgada procedente a ação de Reintegração de posse com a demolição das construções erguidas irregularmente na faixa de domínio e área não edificável, além do fato de que a extensão da faixa de domínio é de 15m (quinze metros), conforme dispõe o Decreto nº 7.929/2013, o qual acrescido dos 15m (quinze metros) da área não- edificável, perfaz a extensão total a ser observada e respeitada de 30m (trinta metros)" (fl. 710). Argumenta que "diante o fato incontroverso de que o Agravado invade a faixa de domínio e a área non aedificandi, os termos da decisão recorrida não contemplam adequadamente as nuances que envolvem o litígio, notadamente em relação à impossibilidade de convalidação da posse de terras públicas, o que é imprescritível" (fl.711). Sustenta que "decisão recorrida contrariou os dispositivos legais aplicáveis ao tema, mais precisamente os arts. 99, 100 e 102 do Código Civil de 2002 ("CC/02"); art. 9º, §2º do Decreto 2.089/63; art. 4º, inciso III da Lei 6.769/79; arts. 71 e 200 do Decreto Lei 9.760/46 (DL 9.760/46)" (fl. 712). Afirma que não há controvérsia quanto à ocupação irregular exercida pelo Agravado. Requer a reconsideração da decisão monocrática ou a sua reforma para que seja dado provimento ao recurso especial. As contrarrazões não foram apresentadas (fls. 723-724). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ, APLICADA POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, entendimento que já estava consolidado desde a edição da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido.