STJ AREsp 2640840
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO. INTIMAÇÃO. SÚMULA Nº 115/STJ. ART. 662 DO CC. RATIFICAÇÃO. ATO INEXISTENTE. SÚMULA Nº 568/STJ. 1. Na hipótese, apesar de devidamente intimada, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a agravante deixou de regularizar sua representação processual no prazo determinado. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou a orientação de que o instrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado com data posterior à do protocolo do recurso não supre o vício relacionado à ausência de poderes. 3. O Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso no qual o advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento nos autos (Súmula nº 115/STJ). 4. O art. 662 do Código Civil não tem o condão de autorizar a ratificação de ato inexistente no momento do protocolo do recurso. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BONINI GUEDES ADVOCACIA contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da aplicação da Súmula nº 115/STJ (315/316). Naquela oportunidade, ressaltou-se que a jurisprudência desta Corte entende que "(..) para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso" (e-STJ fl. 315). Nas razões do presente agravo (e-STJ fls. 320/325), a agravante sustenta, em síntese, que está devidamente representada nos autos desde o início do processo. Afirma que, nos termos do art. 662, parágrafo único, do Código Civil, a juntada de procuração ratifica os atos anteriores, retroagindo à data da interposição do recurso. Aduz que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido ora pretendido. Defende que o entendimento proferido na decisão recorrida está em desacordo com a sistemática processual em vigor, que prestigia o princípio da primazia da resolução do mérito. Ao final, requer a reconsideração da decisão atacada ou a submissão do feito ao colegiado. Devidamente intimada, a parte agravada não ofereceu impugnação (e-STJ fl. 332). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO. INTIMAÇÃO. SÚMULA Nº 115/STJ. ART. 662 DO CC. RATIFICAÇÃO. ATO INEXISTENTE. SÚMULA Nº 568/STJ. 1. Na hipótese, apesar de devidamente intimada, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a agravante deixou de regularizar sua representação processual no prazo determinado. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou a orientação de que o instrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado com data posterior à do protocolo do recurso não supre o vício relacionado à ausência de poderes. 3. O Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso no qual o advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento nos autos (Súmula nº 115/STJ). 4. O art. 662 do Código Civil não tem o condão de autorizar a ratificação de ato inexistente no momento do protocolo do recurso. 5. Agravo interno não provido.