STJ AREsp 2572598
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO PROFERIDA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUE NÃO PÕE FIM AO PROCESSO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. NÃO OCORRÊNCIA DE DECISÃO SUSPRESA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisão proferida em liquidação de sentença que não põe fim ao processo. 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "descabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia. Cuida-se de exercício da prerrogativa jurisdicional admitida nos brocados iura novit curiae da mihi factum, dabo tibi ius" (AgInt no AREsp n. 1.215.746/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020). 4. O requisito do prequestionamento é exigido por esta Corte Superior, inclusive nas matérias de ordem pública. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ (CEA) contra decisão assim fundamentada (fls. 1.379/1.381): Os autos foram recebidos neste Gabinete em 2.7.2024. Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do REsp. De início, não há que se falar em nulidade do acórdão recorrido, pois uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, asseverando que o Colegiado a quo não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, verifica-se que o aresto controvertido está bem fundamentado, inexistindo omissão, contradição ou erro material. O TJAP consignou: Tratam os feitos em julgamento de apelações cíveis interpostas pela Companhia de Eletricidade do Amapá em face de sentenças proferidas pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari que julgou parcialmente procedente o pedido de liquidação de sentença e arbitrou os danos morais devidos aos apelados em R$4.000,00 (quatro mil reais). Em que pese a decisão unânime da turma julgadora original no sentido de conhecer das apelações, ouso divergir desse entendimento em razão de que a jurisprudência aponta no sentido de que o recurso cabível no caso é o agravo de instrumento. (..) Ocorre que, ao contrário do que afirmou o e. Relator, não é este o caso dos autos. A decisão recorrida se limitou a arbitrar o valor da indenização devida pela Apelante, não extinguindo o feito. (..) Somente a partir do arbitramento do valor da indenização é que os Apelados poderiam requerer as providências necessárias para a satisfação do crédito exequendo, prosseguindo com o cumprimento da sentença, do qual a liquidação é apenas uma fase inicial. Como a decisão proferida não extinguiu o crédito, para o que será necessária a continuidade do feito até o efetivo pagamento da indenização, ou a ocorrência de qualquer outra causa extintiva, certamente não pôs fim ao cumprimento da sentença. (..) Assim, evidenciado se tratar de decisão meramente interlocutória, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível no caso seria o agravo de instrumento, não sendo possível conhecer das apelações interpostas por ser incabível na hipótese a aplicação do princípio da fungibilidade. (fls. 580-603) Dessume-se que o julgado atacado por Apelação, ao contrário do que alega Companhia de Eletricidade do Amapá - CEA, não pôs fim ao processo. Não se trata, portanto, de Sentença, mas de decisão interlocutória, passível de discussão apenas por Agravo de Instrumento, conforme prevê art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Assim, a interposição de Apelação configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, conforme pretendido pela parte ora recorrente. Tal entendimento está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. .. Ademais, o exame quanto à adequação da via recursal está inserido no âmbito do desdobramento causal, possível e natural da controvérsia, obtido a partir de um juízo de ponderação do magistrado à luz do ordenamento jurídico vigente, o que não caracteriza decisão surpresa. Prejudicadas as demais análises, em decorrência lógica do teor desta decisão. Ante o exposto, dou provimento ao Agravo Interno, a fim de, em juízo de retratação, conhecer do Agravo para negar provimento ao Recurso Especial. O agravante sustenta a negativa de prestação jurisdicional na origem, em razão da inobservância do dever de motivação das decisões judiciais. Invoca o princípio da não surpresa, eis que a decisão combatida na origem é absolutamente inovadora no mundo jurídico. Defende o cabimento da apelação na espécie, e não do agravo de instrumento. E, ainda que assim não fosse, deveria ter sido aplicado o princípio da fungibilidade recursal, em razão da ausência de erro grosseiro. Sublinha, outrossim , que houve violação ao instituto da coisa julgada, na medida em que "a decisão recorrida atribuiu ao acórdão da ACP n. 0000025-57.2016.8.03.0013 um teor de condenação a indenizar uniformemente por danos morais todos os moradores, em que pese o acórdão se restrinja a reconhecer a responsabilidade conforme art. 95 do CDC e a necessidade de posterior individualização nas ações individuais" (fl. 1.411). Afirma a necessidade de admissão do recurso especial por força da fundamentação baseada na alínea "c" do permissivo constitucional. Por fim, sustenta a admissão do recurso especial ante a frontal violação à coisa julgada por questão de ordem pública. Requer "seja realizado o juízo de retração para que seja provido seu recurso especial ou, caso contrário, a submissão do presente agravo interno para julgamento pela Turma deste Superior Tribunal de Justiça" (fl. 1.412). Contrarrazões às fls. 1.416/1.543. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO PROFERIDA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUE NÃO PÕE FIM AO PROCESSO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. NÃO OCORRÊNCIA DE DECISÃO SUSPRESA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisão proferida em liquidação de sentença que não põe fim ao processo. 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "descabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia. Cuida-se de exercício da prerrogativa jurisdicional admitida nos brocados iura novit curiae da mihi factum, dabo tibi ius" (AgInt no AREsp n. 1.215.746/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020). 4. O requisito do prequestionamento é exigido por esta Corte Superior, inclusive nas matérias de ordem pública. 5. Agravo interno a que se nega provimento.