Decisão · STJ

STJ AREsp 2644202

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-05-14publicado em 2024-10-17
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da falta de impugnação específica de fundamentos da decisão agravada, a saber: ausência/erro de indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso - Súmula nº 284/STF. Em suas razões (e-STJ fls. 898/904), a agravante argumenta que impugnou especificamente os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial. Além disso, afirma que "(..) há que evidenciar presença de simetria entre os fundamentos da decisão guerreada e a impugnação apresentada em juízo" (e-STJ fl. 901). Salienta que todas as matérias foram amplamente debatidas no recurso especial e devidamente acompanhadas do cotejo analítico jurisprudencial. Por conseguinte, "(..) não há dúvidas quanto à plausibilidade do Recurso Especial interposto, na medida em que o acórdão, ora infirmado, proferido nos autos do processo em tela merece ser totalmente reformado por essa Corte Superior" (e-STJ fl. 902). Ao final, requer a reforma da decisão agravada. Devidamente intimada, a parte contrária não ofereceu impugnação (e-STJ fl. 909). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. Agravo interno não provido.
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