Decisão · STJ

STJ AREsp 2635714

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-04-15publicado em 2024-10-17
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489, §1º, IV, E 1.022, II, AMBOS DO CPC. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL QUE JULGOU INTEGRALMENTE A LIDE. INCONFORMISMO DA PARTE COM RESULTADO CONTRÁRIO AOS SEUS INTERESSES. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O simples descontentamento da parte com o resultado do julgamento não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, visto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração. 2. O fato de o Tribunal de origem haver decidido a contenda de forma contrária à defendida pelo recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ele propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo JONAS DA SILVA CUNHA, contra decisão monocrática, proferida pelo eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, então relator, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, nos seguintes termos (fls. 559-562): Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, porque não foi demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do REsp. A ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, assim, não há violação do art. 489 do CPC quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese. A propósito: (..) No enfrentamento da controvérsia, a Corte a quo consignou: Em seus embargos declaratórios, o embargante alega que a questão da legitimidade ad causam, embora se trata de matéria de ordem pública, está sujeita a preclusão, na medida em que transitou em julgado a parte da decisão proferida na fase de conhecimento e liquidação que condenou e homologou o percentual devido a parte, reconhecendo, assim, ainda que implicitamente, a sua legitimidade ativa. Entretanto, tal argumento não possui respaldo jurídico, pois a questão a ser apreciada não é a legitimidade do SINTSEP para o processo de conhecimento, mas sim a ilegitimidade daqueles servidores que não eram substituídos pelo SINTSEP, em razão da vinculação a Sindicato diverso (SFPVEMA), e que, portanto, não foram abrangidos pela coisa julgada. Assim, afasto a alegação de preclusão consumativa para a apreciação da ilegitimidade do embargante, tendo em vista que esta constitui uma das condições da ação do cumprimento de sentença, cuja demonstração cabe ao exequente quando do ajuizamento do cumprimento, ou seja, por se tratar de cumprimento individualizado de título judicial formado em ação coletiva, este é justamente o momento adequado para averiguar a pertinência subjetiva daquele que pleiteia a concretização da tutela jurídica em seu benefício. Logo, tendo o TJMA consignado que "a questão a ser apreciada não é a legitimidade do SINTSEP para o processo de conhecimento, mas sim a ilegitimidade daqueles servidores que não eram substituídos pelo SINTSEP, em razão da vinculação a Sindicato diverso (SFPVEMA), e que, portanto, não foram abrangidos pela coisa julgada", não existe motivo para alegar falta de prestação jurisdicional. Nessa direção: AREsp 2.624.401/MA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 17/5/2024. Nota-se ainda que o Colegiado local baseou-se no acervo fático-probatório dos autos para concluir pela ausência de legitimidade da parte recorrente para o cumprimento individual de título coletivo formado na Ação Coletiva 6.542/2005, por pertencer a sindicato diverso não abrangido pela coisa julgada. A revisão desse entendimento é inviável na presente via ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". Outrossim, "alterar as conclusões alcançadas pelo Tribunal a quo, a fim de aferir a existência ou não de limitação de beneficiários no título executivo, demanda reexame de provas, o que é vedado nesta estreita via recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ" (REsp 1.602.848 RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017). Na mesma linha: AREsp 2.467.860/MA, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 5/12/2023; AREsp 2.386.786/MA, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 3/8/2023; AREsp 2.383.501/MA, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 2/8/2023; AREsp 2.383.427/MA, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 2/8/2023; AREsp 2.375.860/MA, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe de 4/8/2023. Diante do exposto, conheço do Agravo para negar provimento ao Recurso Especial. Em seu agravo interno, às fls. 568-578, o recorrente reitera a alegação de violação aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, ao argumento de manutenção da omissão pela Corte de origem e de negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal não enfrentou "a matéria fática e documental indicada". Sendo assim, entende que o acórdão recorrido é "omisso sobre documentos e questões essenciais". No mais, pondera que "tal objeto recursal não enseja a aplicação do óbice da súmula 7 do STJ, vez que não se pretende que a corte superior reexamine questão fática ou probatória, mas que tão somente verifique ausência de apreciação sobre a questão apresentada, para que a corte estadual faça o exame da questão fático-probatória". As contrarrazões não foram apresentadas (fl. 586). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489, §1º, IV, E 1.022, II, AMBOS DO CPC. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL QUE JULGOU INTEGRALMENTE A LIDE. INCONFORMISMO DA PARTE COM RESULTADO CONTRÁRIO AOS SEUS INTERESSES. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O simples descontentamento da parte com o resultado do julgamento não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, visto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração. 2. O fato de o Tribunal de origem haver decidido a contenda de forma contrária à defendida pelo recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ele propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3. Agravo interno não provido.
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