STJ EAREsp 2453372
CIVILEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição o u corrigir o erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por IGOR FERNANDES PEREIRA ao acórdão que negou provimento ao agravo interno, assim ementado: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MERAS TRATATIVAS. VENDA NÃO REALIZADA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO VENDEDOR. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame de provas, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido" (e-STJ fl. 630). Em suas razões (e-STJ fls. 638/643 ), o embargante alega que : "No concernente a omissão delatada no tópico preliminar ao recurso especial, data venia, o julgado é extra petita, já que a matéria exarada é diversa daquela pela qual demostrou a ocorrência da omissão" (e-STJ fl. 638). Impugnação apresentada às fls. 650/655. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição o u corrigir o erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Embargos de declaração rejeitados.