Decisão · STJ

STJ REsp 2164107

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-08-14publicado em 2024-10-17
CIVIL
PROCESSSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. 1. A questão em discussão consiste em determinar se é possível a atribuição do benefício da impenhorabilidade a mais de um imóvel do devedor, quando destinados à residência de membros de sua família, considerando o conceito amplo de entidade familiar. 2. A ausência de novos argumentos no agravo interno não altera os fundamentos da decisão agravada. 3. O Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ, que admite a impenhorabilidade de mais de um imóvel em casos de entidades familiares distintas. 4. A revisão do entendimento da instância ordinária exigiria reexame de provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MOACIR JOAO HANTT contra decisão monocrática de minha relatoria que apreciou recurso especial interposto em desfavor do acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 100): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERLOCUTÓRIA QUE AFASTOU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. RECURSO DO DEVEDOR. INSUBSISTÊNCIA. FATO INCONTROVERSO QUE O AGRAVANTE NÃO RESIDE NO IMÓVEL, MAS SIM, SEU FILHO E ESPOSA. FILHO DO AGRAVANTE QUE CONSTITUIU FAMÍLIA PRÓPRIA. IMÓVEL NÃO ABRANGIDO PELA IMPENHORABILIDADE. ADEMAIS, RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE EM OUTROS AUTOS QUE NÃO FAZ COISA JULGADA NA PRESENTE DEMANDA. PARTE AGRAVADA QUE SEQUER INTEGROU AQUELA RELAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO A decisão agravada deu provimento ao recurso especial do agravado nos termos da seguinte ementa (fl. 233): CIVIL. RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. SENTIDO AMPLO DE ENTIDADE FAMILIAR. PROTEÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. RECURSO PROVIDO. Aduz o agravante que "o Recurso Especial, está em desconformidade com os entendimentos desta Corte, uma vez que está abrangendo dois núcleos separados e estendendo o manto da impenhorabilidade sobre dois imóveis, o que evidencia a proteção exacerbada sobre o devedor, causando evidente prejuízo sobre o credor que ver-se-a sem alternativa para cobrança dos altos valores a si devidos, principalmente considerando que trata-se de verba alimentícia (honorários)" (fls. 247-248). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões às fls. 241-252. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. 1. A questão em discussão consiste em determinar se é possível a atribuição do benefício da impenhorabilidade a mais de um imóvel do devedor, quando destinados à residência de membros de sua família, considerando o conceito amplo de entidade familiar. 2. A ausência de novos argumentos no agravo interno não altera os fundamentos da decisão agravada. 3. O Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ, que admite a impenhorabilidade de mais de um imóvel em casos de entidades familiares distintas. 4. A revisão do entendimento da instância ordinária exigiria reexame de provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. Agravo interno improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →