Decisão · STJ

STJ AREsp 2681774

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-07-02publicado em 2024-10-17
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL. PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA VÁLIDOS E INDEPENDENTES, NOTADAMENTE OS AGRAVANTES TEREM SIDO DETIDOS NO MESMO IMÓVEL EM QUE LOCALIZADOS OS BENS SUBTRAÍDOS. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Iruar Augusto Moraes dos Santos e Marcio Rodrigues Barroso Junior contra a decisão da Presidência desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por eles formulado (fls. 569/572). Alegam os agravantes que não há incidência da Súmula 7 do STJ no caso concreto. .. Isso porque ao se analisar a decisão, verifica-se que essa realizou juízo de mérito ao considerar que houve provas independentes, situação a qual afastaria a nulidade. .. Ocorre que tal situação é juízo de mérito acerca do quadro fático delineado no acórdão, não necessariamente o revolvimento de provas. .. Ademais, é preciso dizer que a abordagem dos agravantes no imóvel em que localizados os bens, também não significa autoria certa e induvidosa dos acusados. .. Com efeito, tal situação deve ser aferida juntamente com um procedimento exímio de críticas quanto ao reconhecimento pessoal, sob pena de imputar o delito a quem não tem qualquer culpa. .. Observe-se que no caso concreto, o reconhecimento foi realizado dentro da viatura policial, a vítima reconheceu apenas uma das três pessoas que lhe abordaram, nenhuma característica dos não identificados foi apresentada e não houve certeza quando realizado depoimento judicial pelas vítimas quanto à autoria do delito (fls. 585/586). Ao final da peça recursal, requerem o conhecimento e provimento do presente recurso para que seja reformada a decisão monocrática prolatada pela Ministra e, por consequência, seja provido o Recurso Especial interposto. .. Subsidiariamente, seja concedido habeas corpus, ainda que de ofício, quanto as ilegalidades pontuadas (fl. 586). O Ministério Público Federal colacionou a impugnação de fls. 601/602 opinando pelo desprovimento da insurgência: Agravo regimental em agravo em recurso especial. Roubo. Reconhecimento. Condenação baseada em outros elementos probatórios relativos à autoria. Óbice da Súmula 7/STJ. Parecer pelo não provimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL. PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA VÁLIDOS E INDEPENDENTES, NOTADAMENTE OS AGRAVANTES TEREM SIDO DETIDOS NO MESMO IMÓVEL EM QUE LOCALIZADOS OS BENS SUBTRAÍDOS. Agravo regimental improvido.
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