Decisão · STJ

STJ AREsp 2658807

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-06-04publicado em 2024-10-17
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 284/STF, pois consignou a deficiência das razões recursais pela ausência de indicação do dispositivo de lei federal violado ou objeto do dissídio interpretativo. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CARLOS ALBERTO ANGELINI contra decisão monocrática da Presidência do STJ por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 284 do STF. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 229-237): Locação de imóvel residencial. Ação declaratória de inexistência de obrigação cambiária c. c. sustação de protesto e indenização por danos morais. Cerceamento de defesa inocorrente. Os autos encontram-se suficientemente instruídos, permitindo ao julgador conhecer do pedido independentemente de outras provas. A discordância da parte quanto à valoração da prova pelo magistrado ou a aplicação do direito ao caso concreto não implica cerceamento de defesa. É admissível o protesto do crédito decorrente de contrato de locação, pois constitui título executivo extrajudicial, ou seja, representa obrigação certa, líquida e exigível. Exegese dos arts. 783 e 784, VIII, do CPC e art. 1º da Lei 9.492/97. Precedentes desta Col. Câmara, E. Corte e E. Superior Tribunal de Justiça. Cabia ao autor comprovar documentalmente os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, ou seja, demonstrar a irregularidade dos valores protestados, a falta de liquidez do título, a suficiência da caução prestada ou o efetivo pagamento dos débitos exigidos pelas rés, mas não logrou se desincumbir desse ônus. A rejeição do pleito de indenização por danos morais é consectário lógico do reconhecimento de que as apeladas não agiram ilicitamente. Sentença de improcedência mantida. Recurso improvido. Nas razões do agravo interno, o agravante aduz que não se trata de reexame de fatos e provas e que demonstrou divergências jurisprudenciais ensejadoras da admissibilidade do recurso interposto (fl. 321). Alega ser indevido o protesto por aluguéis não pagos e que, na verdade, é a parte recorrida quem lhe deve, sendo necessária a realização de prova pericial, sob pena de cerceamento de defesa. Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 339-343). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 284/STF, pois consignou a deficiência das razões recursais pela ausência de indicação do dispositivo de lei federal violado ou objeto do dissídio interpretativo. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.
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