STJ REsp 2151069
CIVILADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO SANITÁRIO. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA POR COLETA E LANÇAMENTO DE ESGOTO IN NATURA EM GALERIAS PLUVIAIS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚM. 7/STJ. 1. Não há falar em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. Não é lícita a cobrança por esgoto não coletado ou despejado in natura nas galerias pluviais. Conforme entendimento pacífico desta Corte, a questão deixa de ser relativa a tratamento de resíduos, transformando-se em poluição pura e simples, não havendo direito a ser reclamado por serviço inexistente. 3. Rever o entendimento fixado na instância de origem, para avaliar se houve a efetiva prestação do serviço de esgotamento sanitário, demanda o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela F.AB. ZONA OESTE S.A contra decisão da lavra do Ministro Herman Benjamin, então relator, que conheceu parcialmente do recurso especial, apenas quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Nas razões recursais, a agravante alega que "o julgado, ora agravado possui a mesma situação fática delineada no recurso especial repetitivo 1.339.313 do STJ, na qual reconheceu a legalidade da cobrança quando da utilização das galerias de águas pluviais, caracterizando assim as duas fases do ciclo de esgotamento sanitário, quais sejam, a coleta e o transporte dos afluentes oriundos da unidade consumidora" (fl. 951). Defende que "Não se buscou em nenhum momento revisar fatos e provas A ENSEJAR A SÚMULA 7, até porque, a questão da CONEXÃO DO IMÓVEL A REDE A EXSITÊNCIA DE DUAS FASES - COLETA E TRANSPORTE restaram assentados no acórdão, restando a discussão pela possibilidade da cobrança integral na esteira do entendimento do STJ acerca do tema e de inúmeros julgados" (fl. 953). Argumenta que "As galerias de águas pluviais pertencem a PREFEITURA DO RIO DE JANEIRO, esse fato é inegável, no entanto decorrente do contrato de concessão assinado com o Poder Concedente, compete a agravante a manutenção, limpeza, desobstrução e manuseio dessas redes para fins de escoamento dos efluentes sanitários das unidades consumidores, ou seja, não se trata de um serviço gracioso, pelo contrário, existe custos para essa operação e que são remunerados através do pagamentos das tarifas que servem única para fins manutenção, limpeza, desobstrução e manuseio dessas redes e da ampliação do sistema sanitário com os devidos investimentos na finalidade de atender o marco do saneamento visando a universalização do acesso ao esgotamento sanitário para toda a coletividade" (fl. 956). Reclama de ofensa ao art. 1.022 do CPC "na medida em que o acórdão em nenhum momento teceu qualquer consideração acerca da regra ínsita no 45 da lei 11.445/2007 c/c art. 9º do Decreto Federal 7.217/2010 relativo ao imóvel que efetivamente utiliza a rede de galerias de águas pluviais ADMINSITRADAS pela concessionária em razão do contrato de concessão com o Poder Concedente" (fl. 960). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada o a apresentação do feito à julgamento perante a 2ª Turma. Intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação (fls. 970). EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO SANITÁRIO. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA POR COLETA E LANÇAMENTO DE ESGOTO IN NATURA EM GALERIAS PLUVIAIS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚM. 7/STJ. 1. Não há falar em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. Não é lícita a cobrança por esgoto não coletado ou despejado in natura nas galerias pluviais. Conforme entendimento pacífico desta Corte, a questão deixa de ser relativa a tratamento de resíduos, transformando-se em poluição pura e simples, não havendo direito a ser reclamado por serviço inexistente. 3. Rever o entendimento fixado na instância de origem, para avaliar se houve a efetiva prestação do serviço de esgotamento sanitário, demanda o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento.