STJ AREsp 2700631
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por UNIMED OESTE DO PARÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão monocrática de relatoria da Ministra Maria Thereza, no exercício da Presidência do STJ, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 580-581). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ assim resumido (fl. 314): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO E IMPONTUALIDADE - INFRAÇÃO CONTRATUAL E INADIMPLÊNCIA - COMPROVAÇÃO - RESCISÃO CONTRATUAL - CABIMENTO. LICENÇA DE FUNCIONAMENTO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE DO LOCATÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração (fls. 487-503). A parte agravante aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido, sustenta que "através de uma percunciente análise do agravo em recurso especial, é de se notar que houve efetivamente a impugnação a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, uma vez que a referida peça recursal apresenta todos os fundamentos que demonstram a ausência de necessidade de reanálise do conjunto fático-probatório dos autos para a correta aplicação da legislação federal" (fl. 589). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 598-612). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.