STJ AREsp 2587559
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO. É intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo de 15 dias úteis previsto nos arts. 219 e 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CAIXA SEGURADORA S.A. contra decisão monocrática da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, por meio da qual conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 432-434). Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 375): Apelação. Seguro. Sistema financeiro de Habitação. Invalidez do mutuário. Improcedência. Inconformismo do autor. Cabimento. Evento danoso que acometeu o autor e lhe retirou a visão total de um olho e amputação da mão esquerda (terço distal do antebraço). Autor que laborava na construção civil. Perícia produzida em juízo que concluiu pela incapacidade parcial e permanente. Conjunto probatório que demonstra que, diante da especificidade da atividade laborativa do autor, a incapacidade para o desenvolvimento de seu trabalho é total e permanente. Cláusula contratual que admite a indenização securitária para quitação do contrato de financiamento diante da incapacidade total e permanente, caso dos autos. Repetição dos valores pagos mensalmente pelo contrato de seguro. Necessidade. Termo inicial da devolução é a data da perícia que amparou o reconhecimento do direito à percepção de auxílio-saúde. Reconhecimento. Sentença de improcedência reformada para julgar procedentes os pedidos. Apelação provida. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 399-403). Sustenta a parte agravante que "a r. decisão agravada foi equivocada em todos os seus fundamentos, pois, como visto, os fatos e cláusulas contratuais dos autos foram tidos como incontroversos pelo aresto, de modo que não incide ao caso o óbice das Súmulas n. 5 e 7 desse e. STJ" (fl. 3 - expediente avulso). Aduz que "O que se discute, na verdade, é a possibilidade de, mesmo havendo disposição legal em contrário, bem como ausência de cobertura contratual, também incontroversa, condenar a seguradora no pagamento de condenação decorrente invalidez comprovadamente parcial utilizando como fundamento para essa condenação de que a referida limitação contratual seria nefasta" (fl. 3 - expediente avulso). Certidão de decurso de prazo recursal à fl. 7 do expediente avulso. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 11 - expediente avulso). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO. É intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo de 15 dias úteis previsto nos arts. 219 e 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil. Agravo interno não conhecido.