STJ AREsp 2618984
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo NEUSA NOGUEIRA MATHIAS contra decisão monocrática por mim proferida por meio da qual apliquei a Súmula n. 182 do STJ (fls. 774-779). O recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado(fls. 616-617): Apelação. Ação indenizatória e de obrigação de fazer. Terrenos em desnível. Vazamento de esgoto com desmoronamento parcial do muro de divisa. Laudo pericial. Responsabilidade da ré. Inteligência do artigo 1.277, do CC. Dano moral. Valor da indenização corretamente arbitrado. 1. Realizada perícia de engenharia, o expert apontou diversos elementos que não deixam dúvida quanto ao fato de que o vazamento de esgoto no muro de divisa dos imóveis é proveniente dos imóveis da ré: a inexistência do serviço de esgotamento sanitário na região, a proximidade das saídas de água dos imóveis da ré em relação ao muro (menos de 2 metros) e o desnível de mais de 2 metros em desfavor do imóvel dos autores. O perito também não identificou problemas em quaisquer obras realizadas pelos autores, independentemente do seu acompanhamento por profissional de engenharia, mesmo porque as obras de contenção são posteriores ao surgimento do problema, que teve origem nos imóveis da ré. Aplicável, portanto, o regramento do art. 1.277, do Código Civil, segundo o qual "o proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. 2. A lesão imaterial é patente, diante do risco que o vazamento de esgoto e o consequente desmoronamento representam à saúde e segurança dos autores, que perdura há10 (dez) anos sem que a ré tenha tomado as providências para sanar o problema. Indenização arbitrada em R$ 10 mil para cada autor, que deve ser mantida. 3. Negado provimento ao recurso. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 636-638). Alega a agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Os agravados, instados a manifestar-se, silenciaram (fls. 795-796). É, no essencial, o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.