STJ AREsp 2567752
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. CABÍVEL MAJORAÇÃO. 1. No caso dos autos, não houve impugnação efetiva de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe de 19/10/2017). Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por GINO MARCIO VAGHETTE EBERSOL contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 384-385). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fls. 261-262): APELAÇÃO CÍVEL. POSSE (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C REPARAÇÃO DE DANOS. ESBULHO. DEMOLIÇÃO DE RESIDÊNCIA. PRIVAÇÃO DA POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. TUTELA POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO. ART. 561 DO CPC. REQUISITOS DEMONSTRADOS. CONFORME INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DOS ARTS. 1.210 DO CC, 560 E 561 DO CPC, O POSSUIDOR TEM DIREITO A SER REINTEGRADO EM CASO DE ESBULHO, DEVENDO, PARA TANTO, DEMONSTRAR: I) A SUA POSSE; II) O ESBULHO; III) A DATA DO ESBULHO; E IV) A PERDA EFETIVA DA POSSE. CASO CONCRETO EM QUE OS APELADOS SÃO PROPRIETÁRIOS E POSSUIDORES DE UMA FRAÇÃO DE TERRAS RURAIS, LOCALIZADA EM UM TODO MAIOR, A QUAL FOI ADQUIRIDA POR HERANÇA. OS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO CONSTANTES DOS AUTOS COMPROVAM O EXERCÍCIO DE POSSE FÁTICA SOBRE O IMÓVEL, BEM COMO O ESBULHO PERPETRADO PELO APELANTE, QUE RECONHECEU ESTAR NA POSSE DO BEM. PROMESSA DE COMPRA E VENDA CELEBRADA PELO APELANTE COM CONDÔMINO DIVERSO QUE, DIVERSAMENTE DO QUE SUSTENTA, NÃO ENGLOBOU A TOTALIDADE DO IMÓVEL, MAS APENAS E TÃO SOMENTE A FRAÇÃO IDEAL QUE LHE CABIA. SENTENÇA MANTIDA QUANTO AO PONTO. 2. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. CONQUANTO SEJA POSSÍVEL AO RÉU SUSCITAR EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA, É SEU O ÔNUS DE COMPROVAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE PELA PRESCRIÇÃOAQUISITIVA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 237 DO STF. CASO CONCRETO EM QUE O APELANTE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR O EXERCÍCIO DE POSSE AD USUCAPIONEM QUE AFIRMOU TER SIDO EXERCIDA PELO PROMITENTE VENDEDOR SOBRE O IMÓVEL LITIGIOSO, AFIGURANDO-SE IMPOSITIVA A REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO SUSCITADA EM DEFESA. 3. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. COMO DEFLUI DA INTELECÇÃO DO ART. 555 DO CPC, É LÍCITO AO AUTOR CUMULAR AO PEDIDO POSSESSÓRIO OS DE CONDENAÇÃO EM PERDAS E DANOS E DE INDENIZAÇÃO DOS FRUTOS. SENDO INCONTROVERSOS O ESBULHO POSSESSÓRIO, A PRIVAÇÃO DA POSSE DOS APELADOS E A DEMOLIÇÃO DE RESIDÊNCIA EDIFICADA SOBRE O IMÓVEL, DEVE SER MANTIDA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração (fls. 288-289). Alega o agravante que: .. o ponto central do Recurso Especial não era o reexame de provas, mas a correta valoração jurídica das provas -testemunhal e documental, produzida pelo recorrente, e que não foi apreciada. Este aspecto transcende a simples revisão de fatos e se enquadra na apreciação de questões de direito, sendo perfeitamente admissível no âmbito do Recurso Especial. Assim, restou cristalina a realização da impugnação específica, nas razões recursais do agravo em recurso especial, não havendo no que se falar em ausência de combate ao fundamento da súmula 07/STJ, inclusive há clara possibilidade de revaloração, como dito naquele agravo (fl. 394). Assevera, ainda, que: .. não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais em decisão de agravo de inadmissão de Recurso Especial no STJ, pois essa fase processual não envolve discussão de mérito, não reflete um aumento significativo do trabalho advocatício e não possui previsão legal específica para tal majoração. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fls. 452-454). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. CABÍVEL MAJORAÇÃO. 1. No caso dos autos, não houve impugnação efetiva de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe de 19/10/2017). Agravo interno improvido.