Decisão · STJ

STJ REsp 2110979

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2023-11-16publicado em 2024-10-17
CIVIL
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. AÇÃO RESCISÓRIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA DE RESCISÃO. VALIDADE. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INAPLICABILIDADE. 1. Ação rescisória ajuizada em 21/7/2006, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 27/7/2023 e concluso ao gabinete em 27/11/2023. 2. O propósito recursal consiste em decidir (i) se é possível declarar a rescisão de compromisso de compra e venda quando o registro do loteamento ocorre após a celebração do contrato; e (ii) se é aplicável a exceção do contrato não cumprido após o adimplemento da prestação pela contraparte. 3. Admite-se o prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) na hipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de declaração, desde que seja suscitada violação ao art. 1.022 do CPC. 4. A nulidade da cláusula de rescisão decorrente da não inscrição de loteamento deve ser interpretada sistematicamente, para que seja compreendida em conjunto com as demais medidas protetivas ao adquirente de loteamento não registrado. 5. Uma vez registrado o loteamento, resta preenchido o requisito legal e, assim, o objeto do contrato passa a ser lícito, o negócio jurídico passa a ser protegido, os pagamentos passam a ser devidos e a cláusula de rescisão passa a ser válida. 6. A exceção do contrato não cumprido não se aplica quando a obrigação já se encontrava plenamente satisfeita por uma das partes. 7. Na espécie, (i) com a aprovação do loteamento pelo Município de Curitiba em setembro de 1998, a cláusula de rescisão passou a ser válida; e (ii) à época do inadimplemento da recorrente, a recorrida estava adimplente, de modo que não se aplica a exceção do contrato não cumprido. 8. Recurso especial conhecido e desprovido. RELATÓRIO Relatora: Ministra Nancy Andrighi Examina-se recurso especial interposto por RODRIGO BARBOSA DE ALMEIDA E NIVALDA BARBOSA SILVA, com fundamento nas alíneas "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/PR. Recurso especial interposto em: 27/7/2023. Concluso ao gabinete em: 27/11/2023. Ação: revisional de contrato ajuizada por VALDEMAR RODRIGUES DE ALMEIDA em desfavor de SPADA EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA, alegando abusividade de cláusulas ajustadas no compromisso de compra e venda. Ação: de rescisão contratual proposta por SPADA EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA em desfavor de VALDEMAR RODRIGUES DE ALMEIDA, NIDALVA BAROBOSA DA SILVA e REGIANE ROZARIO, em razão de inadimplemento da obrigação de pagar as parcelas convencionadas no contrato de compra e venda do lote 14, da quadra 4, do loteamento Moradias São Lucas. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos em ambas as ações, para determinar que o valor do sinal no montante de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais) seja abatido do saldo devedor total e declarar a abusividade das cláusulas 5ª, caput e parágrafo único e 7ª do contrato de promessa de compra e venda e para declarar rescindido o compromisso de venda e compra do lote, com a consequente reintegração de posse (e-STJ fls. 674-686).
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