STJ AREsp 1798886
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CHEQUE. PROTESTO. SUSTAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA. OFÍCIO. RETIRADA. PROTESTO. EXECUÇÃO. INÉRCIA. CREDOR. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Na hipótese, não está consignado nos acórdãos recorridos qual foi efetivamente a data do último ato do processo. 2. A liberação do cheque se deu para protesto, de modo que a credora confiou que o prazo passaria a correr com a entrega dos títulos, a partir de quando poderia ajuizar a execução. 3. A prescrição é uma penalidade imposta ao credor desidioso. No caso, a credora vem tentando receber seu crédito há 20 (vinte) anos, oferecendo resistência às ações e recursos ajuizados pela devedora. 4 O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que o não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LUCIMEIRE DOS SANTOS (fls. 1.651/1.677, e-STJ) contra decisão que conheceu do agravo de Habiteng Empreendimentos Construções e Comércio Ltda. para dar provimento a seu recurso especial, afastando o decreto de prescrição do cheque no valor de R$ 9.090,00 (nove mil e noventa reais) - fls. 1.579/1.584 (e-STJ). Opostos embargos de declaração, a decisão foi mantida (fls. 1.639/1.640, e-STJ). A agravante alega que a última decisão do juiz de primeiro grau, determinando a intimação da agravada para retirada do ofício, foi proferida 27.10.2012, tendo sido disponibilizada no Diário Oficial em 30.11.2012 e publicada em 3.12.2012. Considera, diante disso, que o prazo prescricional se iniciou em 3.12.2012, com a publicação da decisão de fl. 213 (e-STJ), mesma data em que foi publicada a intimação para a retirada do ofício. Afirma que, a partir da referida data, a agravada detinha 6 (seis) meses para o ajuizamento da execução, 3 (três) anos para a ação monitória e 5 (cinco) anos para a ação de cobrança. Alega que, diversamente do que ficou consignado na decisão agravada, a decisão do juízo de primeiro grau não dava a entender que seria necessária a realização do protesto para o ajuizamento da ação de execução. Ficou esclarecido na ação de inexigibilidade do título, segundo afirma, que para a realização de cobrança seria necessária a expedição de ofício ao cartório para aperfeiçoar o protesto. Defende, assim, que não cabe a argumentação da agravada de que não tinha em seu poder os títulos para justificar o prazo interruptivo da prescrição, pois o Cartório libera tanto o protesto como o título no mesmo dia do protocolo, como se pode verificar do documento de fl. 216 (e-STJ). Assevera que a agravada retirou os autos em abril de 2013 para extrair cópias e somente o devolveu em junho de 2013, o que demonstra sua desídia para ingressar com a execução. Aduz que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a desídia da parte não pode ser utilizada para afastar a prescrição. Cita, a propósito, o AgInt no REsp nº 1.673.838/SP, o REsp nº 1.419.386/PR e o REsp nº 1.512.283/SP, nos quais se fixou como termo inicial da recontagem do prazo prescricional o último ato do processo. Ressalta que a prescrição é de direito material, não restando suspensa com as férias forenses. Argumenta, ademais, que no caso dos autos o prazo prescricional terminou muito depois de terminado o recesso forense, sendo que o prazo somente se prorroga nas hipóteses em que finda no curso do recesso forense. Sustenta que a decisão recorrida não considerou que a agravada contrariou o princípio da boa-fé objetiva, pois ao atrasar a retirada do ofício prejudicou a eficácia do protesto. Conclui, afirmando que (..) a interpretação correta, à luz do artigo 202, inciso I, do Código Civil, é que o prazo prescricional se reinicia com a decisão que põe fim ao processo, ou seja, a partir do último ato do juiz. Nesse caso, o último ato do juiz ocorreu em 3 de dezembro de 2012, data em que foi expedido o ofício ao cartório e a parte vencedora foi intimada a retirá-lo (fl. 1.670, e-STJ). Requer o provimento do agravo interno para que ocorra a retratação da decisão recorrida ou, alternativamente, para que o recurso seja submetido ao Colegiado. Impugnação às fls. 1.628/1.632 (e-STJ). A agravada afirma que conforme bem esclareceu a decisão agravada, o ofício foi expedido para a liberação dos cheques para protesto, motivo pelo qual ficou aguardando seu cumprimento para reaver os títulos. Ressalta que o cheque ficou retido junto ao 1º Tabelionato de Protesto, em custódia, sendo liberado apenas em 10.1.2013. Lembra que a agravante se esquiva do pagamento do cheque há 24 (vinte e quatro) anos. Aponta o evidente caráter protelatório do recurso e requer a fixação de multa. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CHEQUE. PROTESTO. SUSTAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA. OFÍCIO. RETIRADA. PROTESTO. EXECUÇÃO. INÉRCIA. CREDOR. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Na hipótese, não está consignado nos acórdãos recorridos qual foi efetivamente a data do último ato do processo. 2. A liberação do cheque se deu para protesto, de modo que a credora confiou que o prazo passaria a correr com a entrega dos títulos, a partir de quando poderia ajuizar a execução. 3. A prescrição é uma penalidade imposta ao credor desidioso. No caso, a credora vem tentando receber seu crédito há 20 (vinte) anos, oferecendo resistência às ações e recursos ajuizados pela devedora. 4 O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que o não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. 5. Agravo interno não provido.