STJ REsp 2090060
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE INGRESSO DE AMICUS CURIAE INDEFERIDO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO INDEFERITÓRIA. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1. A Corte Especial sedimentou posicionamento no sentido de que "Não é cabível o agravo interno interposto contra a decisão unipessoal que indefere o ingresso do "amicus curiae". Isso porque a leitura do art. 138 do CPC/2015 não deixa dúvida de que a decisão unipessoal que verse sobre a admissibilidade do "amicus curiae" não é impugnável por agravo interno, seja porque o caput expressamente a coloca como uma decisão irrecorrível, seja porque o § 1º expressamente diz que a intervenção não autoriza a interposição de recursos, ressalvada a oposição de embargos de declaração ou a interposição de recurso contra a decisão que julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR)" (Questão de Ordem no REsp n. 1.696.396/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/12/2018, DJe de 19/12/2018). 2. Na espécie, apesar de denominar a petição como "pedido de reconsideração", a parte visa claramente a modificar decisão unipessoal de relator, a qual indeferiu o seu pedido de ingresso no feito como amicus curiae, intuito esse próprio do recurso de agravo interno, o qual se mostra manifestamente incabível. Pedido de reconsideração não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de pedido interposto por FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE BANCOS, pleiteando a reconsideração da decisão de fls. 576-578, que indeferiu seu ingresso no feito na qualidade de amicus curiae, por não demonstrada a satisfação dos requisitos previstos no art. 138 do CPC, uma vez que a entidade requerente não comprovou representatividade adequada. Repisa os argumentos já apresentados por ocasião da análise monocrática e defende haver preenchido os requisitos para sua admissão. Expõe que (fls. 1.682-1.683): Dessa forma, inequívoca a representatividade da FEBRABAN para o setor bancário e de ter entre seus fins institucionais a defesa dos interesses de suas associadas, evidenciando a pertinência temática de sua atuação no presente caso Afinal, volta-se o presente repetitivo a definir tese sobre o cabimento ou não de condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência do julgamento de incidente de impugnação ao crédito, nos procedimentos de recuperação judicial ou de falência. Evidentemente, portanto, uma decisão que, porventura, vier, em repetitivo, a deliberar sobre a implicação de um ônus financeiro ao procedimento impugnatório acabará impactando a dinâmica e os custos de milhares de impugnações em trâmite relacionadas à processos recuperacionais e falimentares que contam com instituições financeiras entre seus principais credores. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE INGRESSO DE AMICUS CURIAE INDEFERIDO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO INDEFERITÓRIA. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1. A Corte Especial sedimentou posicionamento no sentido de que "Não é cabível o agravo interno interposto contra a decisão unipessoal que indefere o ingresso do "amicus curiae". Isso porque a leitura do art. 138 do CPC/2015 não deixa dúvida de que a decisão unipessoal que verse sobre a admissibilidade do "amicus curiae" não é impugnável por agravo interno, seja porque o caput expressamente a coloca como uma decisão irrecorrível, seja porque o § 1º expressamente diz que a intervenção não autoriza a interposição de recursos, ressalvada a oposição de embargos de declaração ou a interposição de recurso contra a decisão que julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR)" (Questão de Ordem no REsp n. 1.696.396/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/12/2018, DJe de 19/12/2018). 2. Na espécie, apesar de denominar a petição como "pedido de reconsideração", a parte visa claramente a modificar decisão unipessoal de relator, a qual indeferiu o seu pedido de ingresso no feito como amicus curiae, intuito esse próprio do recurso de agravo interno, o qual se mostra manifestamente incabível. Pedido de reconsideração não conhecido.