Decisão · STJ

STJ REsp 1878079

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2020-06-10publicado em 2024-10-17
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. ARTIGOS IMPERTINENTES. SÚMULA N. 284/STF. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DIREITO RECONHECIDO NA ESFERA TRABALHISTA. REFLEXO NO BENEFÍCIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA N. 1.166/STF. ILEGITIMIDADE. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. VERBA NÃO CONTEMPLADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ALTERAÇÃO DA REALIDADE FÁTICA DOS AUTOS. 1. Inafastável a aplicação da Súmula n. 284/STF à hipótese dos autos, ante a ausência de correlação entre os artigos apontados como violados (112, 114 e 422 do CC) e a questão posta nos autos, qual seja, a revisão de complementação de benefício previdenciário em razão do reconhecimento na esfera trabalhista de período não computado como de efetivo trabalho prestado à patrocinadora: " O óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado .. incide nas seguintes situações: qu ando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso .. " (AgInt no AREsp n. 2.035.985/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 31/8/2022). 2. Reconhecida a incompetência da justiça comum para análise do feito com exclusão da entidade bancária da ação, não há espaço para que se declare a sua ilegitimidade, pois configuraria forma reflexa de burla à competência para adentrar questão controvertida que somente poderá ser eventualmente suscitada no juízo competente. 3. A alegação de que as verbas deferidas na justiça trabalhista não estão contempladas no plano de benefício para justificar a inaplicabilidade do Tema n. 1.021/STJ não comporta conhecimento, visto que tal questão não foi objeto de debate na origem, atraindo a incidência da Súmula n. 211/STJ, até porque, no ponto, as agravantes alteram a efetiva questão tratada nos autos, qual seja, a existência de período de trabalho que não foi considerado para o cálculo do benefício, o que conduziu no seu deferimento em fração menor. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BANESPREV FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL contra decisão monocrática de minha relatoria que apreciou recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 743): Processual civil extinção, sem resolução do mérito, em relação à ex-empregadora legitimidade passiva, contudo, no alusivo ao pedido envolvendo o custeio integral da suplementação de aposentadoria, nos termos do Regulamento do Pessoal do Banespa de 1965, relacionado a período anterior à instituição da entidade de previdência privada, bem assim no concernente ao custeio das contribuições patronais terminativa afastada. Apelação cível previdência privada ação revisional de benefício complementação de proventos de aposentadoria incidência do regime jurídico vigente ao azo da adesão ao plano ao invés do em vigor à época da concessão do benefício previdenciário inviabilidade inaplicabilidade da legislação trabalhista inexistência de direito adquirido orientação do c. Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo REsp n. 1.435.837/RS) pedido subsidiário envolvendo recálculo do benefício por força do superveniente reconhecimento, em sede de reclamação trabalhista, da unicidade contratual possibilidade aplicação da tese definida no item 1.c do REsp n. 1.312.736/RS modulação de efeitos eventual diferença de contribuições patronal e pessoal complementação a ser apurada em liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal e autorizada a compensação, se a hipótese sentença reformada recurso parcialmente provido, com observação. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 758-770). A decisão agravada decretou, "de ofício, a incompetência para análise do feito com relação ao Banco Santander S.A., extinguindo o feito com relação a ele". Nas razões do recurso interno, a parte agravante aduz a inaplicabilidade da Súmula n. 284/STF, no que reitera alegação de afronta aos arts. 112, 114 e 422 do CC/2002, bem como, consequentemente, suscita a inaplicabilidade da modulação do Tema n. 1.021/STJ à hipótese dos autos, pois as rubricas reconhecidas na Justiça trabalhista não estariam contempladas no plano de benefício. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada não apresentou contrarrazões (fl. 912). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. ARTIGOS IMPERTINENTES. SÚMULA N. 284/STF. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DIREITO RECONHECIDO NA ESFERA TRABALHISTA. REFLEXO NO BENEFÍCIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA N. 1.166/STF. ILEGITIMIDADE. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. VERBA NÃO CONTEMPLADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ALTERAÇÃO DA REALIDADE FÁTICA DOS AUTOS. 1. Inafastável a aplicação da Súmula n. 284/STF à hipótese dos autos, ante a ausência de correlação entre os artigos apontados como violados (112, 114 e 422 do CC) e a questão posta nos autos, qual seja, a revisão de complementação de benefício previdenciário em razão do reconhecimento na esfera trabalhista de período não computado como de efetivo trabalho prestado à patrocinadora: " O óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado .. incide nas seguintes situações: qu ando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso .. " (AgInt no AREsp n. 2.035.985/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 31/8/2022). 2. Reconhecida a incompetência da justiça comum para análise do feito com exclusão da entidade bancária da ação, não há espaço para que se declare a sua ilegitimidade, pois configuraria forma reflexa de burla à competência para adentrar questão controvertida que somente poderá ser eventualmente suscitada no juízo competente. 3. A alegação de que as verbas deferidas na justiça trabalhista não estão contempladas no plano de benefício para justificar a inaplicabilidade do Tema n. 1.021/STJ não comporta conhecimento, visto que tal questão não foi objeto de debate na origem, atraindo a incidência da Súmula n. 211/STJ, até porque, no ponto, as agravantes alteram a efetiva questão tratada nos autos, qual seja, a existência de período de trabalho que não foi considerado para o cálculo do benefício, o que conduziu no seu deferimento em fração menor. Agravo interno improvido.
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