STJ AREsp 2659462
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO COMBATIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravante deixou de infirmar causa específica de não conhecimento do recurso especial, motivo pelo qual este agravo regimental também não pode ser conhecido, consoante o entendimento enunciado na Súmula n. 182 do STJ. 2. Na hipótese, a defesa deveria haver comprovado que demonstrou, na petição de agravo em recurso especial, o dissídio jurisprudencial de forma escorreita. 3. Por oportuno, quanto à interposição fundada na alínea "c" do permissivo constitucional, cumpre repisar que o conhecimento do especial pela divergência exige a transcrição dos trechos dos acórdãos impugnado e paradigma, para evidenciar, de forma clara e objetiva, o suposto dissídio jurisprudencial. Não é suficiente a simples transcrição de ementas ou votos sem a exposição das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 4. Todavia, o agravante não se desincumbiu do ônus de expor integral, específica e detalhadamente as razões de fato e de direito por que entendeu incorreta a decisão agravada. 5. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: EDUARDO SANTORO DA SILVA interpõe agravo regimental contra decisão de fls. 2.442-2.443, em que a Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial. Nesta interposição, a defesa pleiteia a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO COMBATIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravante deixou de infirmar causa específica de não conhecimento do recurso especial, motivo pelo qual este agravo regimental também não pode ser conhecido, consoante o entendimento enunciado na Súmula n. 182 do STJ. 2. Na hipótese, a defesa deveria haver comprovado que demonstrou, na petição de agravo em recurso especial, o dissídio jurisprudencial de forma escorreita. 3. Por oportuno, quanto à interposição fundada na alínea "c" do permissivo constitucional, cumpre repisar que o conhecimento do especial pela divergência exige a transcrição dos trechos dos acórdãos impugnado e paradigma, para evidenciar, de forma clara e objetiva, o suposto dissídio jurisprudencial. Não é suficiente a simples transcrição de ementas ou votos sem a exposição das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 4. Todavia, o agravante não se desincumbiu do ônus de expor integral, específica e detalhadamente as razões de fato e de direito por que entendeu incorreta a decisão agravada. 5. Agravo regimental não conhecido.