STJ AREsp 2494302
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ICATU SEGUROS S.A. ao acórdão assim ementado: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SEGURO. DEVOLUÇÃO DE SALDO REMANESCENTE, TERMOS CONTRATADOS. ENQUADRAMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca do cabimento da indenização securitária encontra os óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A inadmissão do recurso especial interposto com base no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal em virtude da incidência de óbices sumulares prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica. 3. Agravo interno não provido" (e-STJ fl. 1.444). Nas presentes razões, a embargante aponta omissão, aduzindo que houve ausência de manifestação acerca dos seguintes fundamentos: " (..) No Agravo Interno, foi claramente exposto que não houve reexame de matéria fática, mas, sim, revaloração jurídicados fatos já delimitados e incontroversos. Conforme mencionado no Agravo em REsp, o debate centra-se na correta aplicação dos dispositivos legais ao conjunto probatório que já foi adequadamente analisado pelas instâncias inferiores, sem necessidade de nova análise de provas. É importante destacar que os fatos relevantes já foram devidamente estabelecidos, como a existência de cláusula contratual que limita o seguro prestamista à quitação do saldo devedor. A controvérsia reside na interpretação jurídica dessa cláusula à luz dos artigos 757 e 760 do Código Civil, e não em uma interpretação nova ou diversa de cláusulas contratuais, o que afastaria a aplicação da Súmula 5 do STJ" (e-STJ fl. 1.493 ). Apresentada impugnação . É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Embargos de declaração rejeitados.