STJ AREsp 2540707
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao artigo 1.022 do CPC e a ausência de prequestionamento quanto às teses invocadas pela recorrente, mas não debatidas pelo tribunal local, quando suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. 4. Nos termos do artigo 1.025 do CPC, se a alegada violação não foi discutida na origem e não foi verificada nesta Corte a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento da matéria. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ALESSANDRA RODRIGUES DE CARVALHO contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento devido à ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula nº 211/STJ (e-STJ fls. 230/233). Em suas razões (e-STJ fls. 237/245), a agravante alega que desde o primeiro grau de jurisdição discute a violação dos artigos 104, § 2º, e 485, § 3º, do Código de Processo Civil, não havendo falar em ausência de prequestionamento. Afirma que a legitimidade das partes, por se tratar de condição da ação, não sofre preclusão. Sustenta que, caso não seja admitido o prequestionamento implícito, deve ser dado provimento ao recurso especial pelo reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional. Aponta a impropriedade em se declarar a carência de prequestionamento da matéria alegada e não se reconhecer a violação ao artigo 1.022 do CPC. Salienta que a questão suscitada não foi objeto de manifestação judicial anterior, pois foi alegada quando passou a ser representada pelo advogado signatário do presente recurso, não havendo falar, portanto, em preclusão consumativa. Assevera que a preclusão declarada pelo tribunal de origem se refere à temporal, o que não impede que o vício seja alegado em qualquer tempo e grau de jurisdição. Ao final, requer o provimento do recurso. A parte contrária apresentou impugnação às e-STJ fls. 251/272. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao artigo 1.022 do CPC e a ausência de prequestionamento quanto às teses invocadas pela recorrente, mas não debatidas pelo tribunal local, quando suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. 4. Nos termos do artigo 1.025 do CPC, se a alegada violação não foi discutida na origem e não foi verificada nesta Corte a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento da matéria. 5. Agravo interno não provido.