Decisão · STJ

STJ AREsp 2595868

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-03-19publicado em 2024-10-17
CIVIL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por GERALDO ALVES LOPES ao acórdão assim ementado: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO VINCULADO A CARTÃO DE CRÉDITO. DOCUMENTAÇÃO PROBATÓRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, com base nos acervo probatório dos autos, quanto à comprovação de empréstimo vinculado ao cartão de crédito, demandaria a análise de fatos e de provas dos autos, procedimento inviável no recurso especial devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. No caso em apreço, o reexame das premissas adotadas pela Corte estadual demandaria o reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo a aplicação do óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido" (e-STJ fl. 1.085). Nas presentes razões, o embargante aponta omissão, aduzindo que houve ausência de manifestação acerca dos seguintes fundamentos: " (..) conforme esclarecido nos autos, o Embargante afirmou a todo momento que NÃO POSSUI contrato de cartão de crédito com o Banco Embargado, além disso, ficou consignado, tanto na inicial, quanto na impugnação e demais manifestações da parte Autora, que a mesma afirmou por mais de uma vez nunca ter contratado cartão de crédito, bem como o banco Embargado não apresentou contrato assinado entre as partes, e nenhuma prova capaz de comprovar a relação jurídica entre as partes. Destarte, a parte Embargante apresentou argumentos que o mesmo possui 70 anos de idade, não possui nenhum conhecimento acerca de assuntos bancários. O Embargado em nenhum momento juntou contrato ou qualquer outro documento que comprove a contratação de cartão de crédito ou até mesmo, a autorização dos descontos no benefício previdenciário do Recorrente" (e-STJ fl. 1.095). Apresentada impugnação . É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Embargos de declaração rejeitados.
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