Decisão · STJ

STJ AREsp 2428280

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-07-17publicado em 2024-10-17
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. No caso dos autos, não houve impugnação efetiva de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CARLOS ALEXANDRE BARBOSA, ELZA GOMES DA SILVA e LUIZ CARLOS BARBOSA contra decisão monocrática por mim proferida, por meio da qual apliquei a Súmula n. 182 do STJ (fls. 290-294). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 398): AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORMA DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. COISA JULGADA. DIVERGÊNCIA QUANTO AO NÚMERO DE SEGURADOS EXISTENTES NA DATA DO SINISTRO. ESCLARECIMENTO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. APRESENTAÇÃO PELAS PARTES DE DOCUMENTO QUE COMPROVE TAL INFORMAÇÃO. - Considerando que a forma de cálculo da indenização postulada pelo autor compreende a divisão do valor do capital segurado pelo número de funcionários segurados na data do sinistro, sobre tal forma de cálculo se formou a coisa julgada. -A divergência entre as partes estabelecida neste cumprimento de sentença recai sobre o real número de funcionários existentes na data do sinistro, questão que pode ser esclarecida na fase executiva, intimando-se as partes para comprová-lo. -Recurso não provido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 448-452). Alega o agravante "que todos os fundamentos das Súmulas 5 e 7 do STJ foram devidamente impugnadas no Agravo em Recurso Especial, de forma concreta e veemente, respaldado de alegações devidamente fundamentadas claramente na legislação e jurisprudência, descaracterizando qualquer ofensa ao princípio da dialeticidade recursal" (fls. 530-531). Pugna, por fim, pelo provimento do agravo interno. A parte agravada apresentou contraminuta (fls. 537-557). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. No caso dos autos, não houve impugnação efetiva de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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