STJ AREsp 2666956
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CONSÓRCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, a saber: a incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ (e-STJ fl. 933/934). Nas razões do presente agravo (e-STJ fls. 938/951), o agravante sustenta, em síntese, que impugnou todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso, em especial, no que diz respeito à violação do art. 1.022 do CPC. Salienta que demonstrou a afronta do referido dispositivo legal, tendo em vista que não suprida a omissão apontada nos embargos de declaração. Aduz que o art. 1.025, § 4º, do CPC prevê a primazia da resolução do mérito, motivo pelo qual não há falar que não tenha sido cumprido o princípio da dialeticidade. Ao final, requer a reforma da decisão atacada ou a sua submissão ao julgamento pelo colegiado. Devidamente intimada, a parte agravada não ofereceu impugnação (e-STJ fl. 955). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.