STJ AREsp 2628745
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA. SUPRESSÃO. INSTÂNCIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AFASTAMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS Nº 211/STJ E Nº 283/STF. INCIDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO INTEGRAL. 1. Não há omissão ou deficiência de fundamentação quando a decisão recorrida aborda todos os pontos relevantes para a solução da controvérsia. 2. A ausência do prequestionamento dos temas ventilados impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula nº 211/STJ. 3. Não se conhece do apelo nobre quando a parte não impugna o fundamento que confere sustentação jurídica ao julgado. Incidência da Súmula nº 283/STF. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 228/232). Em suas razões (e -STJ fls. 236/251), a agravante reitera as teses desenvolvidas no apelo nobre, sustentando que "(..) a prestação jurisdicional foi lacunosa ou deficitária, dado que o acórdão não se manifestou acerca dos argumentos de defesa" (e-STJ fl. 241), pugnando, ainda, pela inaplicabilidade das Súmulas nº 211/STJ e nº 283/STF à hipótese. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou a sua submissão ao crivo do Colegiado. A parte contrária não apresentou impugnação (e-STJ fls. 256/257). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA. SUPRESSÃO. INSTÂNCIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AFASTAMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS Nº 211/STJ E Nº 283/STF. INCIDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO INTEGRAL. 1. Não há omissão ou deficiência de fundamentação quando a decisão recorrida aborda todos os pontos relevantes para a solução da controvérsia. 2. A ausência do prequestionamento dos temas ventilados impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula nº 211/STJ. 3. Não se conhece do apelo nobre quando a parte não impugna o fundamento que confere sustentação jurídica ao julgado. Incidência da Súmula nº 283/STF. 4. Agravo interno não provido.