Decisão · STJ

STJ REsp 2139512

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-04-24publicado em 2024-10-17
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA N. 0006306-43.2016.4.01.3400. RMS 25841/DF. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL - PAE. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. JUÍZES CLASSISTAS APOSENTADOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 6.903/81. ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA O REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILDIADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte local, após análise dos elementos fáticos contidos nos autos, concluiu pela ilegitimidade ativa do recorrente para a liquidação e execução individual do título executivo formado na ação coletiva n. 0006306-43.2016.4.01.3400, porquanto ele não seria beneficiário do título oriundo do mandado de segurança coletivo que lhe dá lastro. Dessa forma, alterar o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, a fim de rever os limites subjetivos da coisa julgada, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por NIRIELSON CUNHA SOARES contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, nos seguintes termos (fls. 382-387): Inicialmente, o recorrente afirma que o Tribunal de origem se omitiu em apreciar os seguintes pontos: (..) Não há vício de fundamentação ou deficiência na prestação jurisdicional. O fato de a Corte a quo haver decidido a lide de forma contrária à tese defendida, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão nem outra causa passível de exame mediante a oposição de Embargos de Declaração. Cito parte do Voto condutor do aresto impugnado, que apreciou, de forma integral e bem fundamentada, a controvérsia (grifei): (..) Outrossim, a Corte de origem foi clara ao afirmar que o recorrente não foi beneficiado pelo título executivo formado na Ação Coletiva 0006306-43.2016.4.01.3400. Para desconstituir essa conclusão, seria indispensável o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. No mesmo sentido: (..) Sobre o mesmo título executivo objeto destes autos, cito, ainda, as seguintes decisões monocráticas: AREsp n. 2.422.873, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 2.5.2024; AREsp n. 2.559.922, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe de 17.4.2024; REsp n. 2.136.365, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 3.5.2024; REsp 2.130.183/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 30.4.2024; R Esp 2.133.480/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe 19.4.2024; e REsp 2.094.334/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe de 5.10.2023. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial, porquanto "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c" (AgInt no REsp 1.503.880/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/3/2018). Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, conheço em parte do Recurso Especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. O agravante defende, preliminarmente, o sobrestamento do presente feito até que sejam julgados os REsp"s 2131893, 2132085, 2132589 e 2133875, que foram selecionados como representativos de controvérsia. Ademais, afirma que "o objeto deste recurso é a reafirmação da jurisprudência predominante do STJ, no sentido de que, em sede de cumprimento de sentença, é vedado limitar a eficácia subjetiva do título executivo. Logo, não é necessário nenhum reexame de elementos de convicção do processo, haja vista que o acórdão recorrido, tanto no voto vencedor, quanto no voto vencido, traz as informações necessárias para se verificar que houve limitação subjetiva da eficácia do título executivo" (fl. 396). Por fim, reitera parte das razões do recurso especial. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a reforma do julgado para que seja dado provimento ao recurso especial. As contrarrazões não foram apresentadas (fl. 433). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA N. 0006306-43.2016.4.01.3400. RMS 25841/DF. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL - PAE. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. JUÍZES CLASSISTAS APOSENTADOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 6.903/81. ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA O REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILDIADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte local, após análise dos elementos fáticos contidos nos autos, concluiu pela ilegitimidade ativa do recorrente para a liquidação e execução individual do título executivo formado na ação coletiva n. 0006306-43.2016.4.01.3400, porquanto ele não seria beneficiário do título oriundo do mandado de segurança coletivo que lhe dá lastro. Dessa forma, alterar o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, a fim de rever os limites subjetivos da coisa julgada, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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