Decisão · STJ

STJ REsp 2134192

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-04-04publicado em 2024-10-17
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, registrou a intempestividade do recurso especial, uma vez que o recorrente não comprovou a suspensão do expediente forense no ato de interposição do apelo nobre. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARIO RENATO KRAUSZ e ROSA ROSEMBENG KRAUSZ contra acórdão da Terceira Turma que negou provimento ao agravo interno. O aresto embargado tem a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. O agravo em recurso especial somente foi protocolizado após o transcurso do prazo recursal, circunstância que impõe o não conhecimento do apelo ante sua intempestividade. 2. Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição para aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. 3. A jurisprudência do STJ entende que a segunda-feira de carnaval, quarta- feira de cinzas, dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, Corpus Christi e Dia do Servidor Público são considerados feriados locais para efeito de demonstração da tempestividade recursal e devem ser comprovados pela parte recorrente, por meio de documentação idônea, no ato de interposição do recurso perante a Corte de origem, sendo inviável a regularização posterior. 4. O fato de o Tribunal de origem considerar o recurso tempestivo não vincula o Superior Tribunal de Justiça, a quem compete examinar, em definitivo, os requisitos de admissibilidade do apelo especial. Precedentes Agravo interno improvido. Sustenta a parte embargante que, em razão do Provimento CSM n. 2.678/2022 do TJSP, os prazos processuais na origem estavam suspensos nos dias 8 e 9 de junho de 2023, e que o prazo de 15 dias para interposição do recurso especial foi respeitado (fl. 639). Aduz que o recurso especial foi interposto no Tribunal de origem e o Juízo a quo admitiu o apelo por entender estarem preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade (fl. 639). Alega que "o feriado de corpus christi, é tradicional e previsto no calendário anual de todos os Tribunais Regionais, descabendo o desconhecimento e a ausência de admissão por esta E. Corte Superior" (fl. 640). Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios para que sejam sanadas as omissões apontadas. A parte embargada não apresentou contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, registrou a intempestividade do recurso especial, uma vez que o recorrente não comprovou a suspensão do expediente forense no ato de interposição do apelo nobre. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.
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