Decisão · STJ

STJ REsp 1947114

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2021-06-30publicado em 2024-10-17
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ATO INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 126/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É inviável o conhecimento do recurso especial uma vez que, não obstante a alegação de ofensa a dispositivo de lei federal, o deslinde da controvérsia implica análise de ato normativo de natureza infralegal, qual seja, a Resolução 566/2012 do Conselho Federal de Farmácia. 2. A não interposição do devido recurso extraordinário dirigido ao Supremo Tribunal Federal quando há fundamento constitucional autônomo no acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 126/STJ. 3. As teses recursais em torno da violação ao art. 282 CPC, não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, ainda que implícito, incide, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. 4. Agravo interno improvido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO RIO GRANDE DO SUL contra a decisão que não conheceu do recurso especial. Argumenta a parte agravante que: a norma expressa no artigo 282, do CPC, não foi abordada pelo Egrégio Tribunal a quo, porque foi implicitamente afastada, ao aplicar, por analogia, as disposições do artigo 30, parágrafo 2º, da Lei nº 3.820/60, que prevê o prazo recursal de 30 dias, aos processos administrativos fiscais (fl. 425). Sustenta que: Quanto à incidência da Súmula 126, do STJ, depreende-se do r. acórdão recorrido, que a suposta violação ao disposto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, foi reflexa, decorrente da não aplicação do prazo recursal previsto no artigo 30, parágrafo segundo, da Lei nº 3.820/60 (fl. 432). Acrescenta que, "sendo reflexa a ofensa ao disposto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, há a incidência do disposto na Súmula nº 636, do STF" (fls. 433). Alega que: o fundamento abordado pelo Egrégio Tribunal a quo de que a Resolução nº 566/2012 teria alterado e inovado a disciplina da Lei nº 3.820/60 é reflexo ao fundamento de que deve ser aplicado o prazo recursal de 30 (trinta) dias, previsto no artigo 30, parágrafo 2º, da Lei nº 3.820/60. Portanto, não interfere no julgamento do mérito do recurso especial, eis que a controvérsia cinge-se na aplicação do disposto no artigo 24, do Decreto-Lei nº 4.657/42, incluído pela Lei nº 13.655/18, e artigo 282, do CPC (fls. 434). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ATO INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 126/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É inviável o conhecimento do recurso especial uma vez que, não obstante a alegação de ofensa a dispositivo de lei federal, o deslinde da controvérsia implica análise de ato normativo de natureza infralegal, qual seja, a Resolução 566/2012 do Conselho Federal de Farmácia. 2. A não interposição do devido recurso extraordinário dirigido ao Supremo Tribunal Federal quando há fundamento constitucional autônomo no acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 126/STJ. 3. As teses recursais em torno da violação ao art. 282 CPC, não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, ainda que implícito, incide, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. 4. Agravo interno improvido.
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