Decisão · STJ

STJ REsp 2131907

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-03-22publicado em 2024-10-17
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ SA contra a decisão que não conheceu do recurso especial, pela aplicação, por analogia, das Súmulas 280, 282 e 284 do STF. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: O fato da empresa Requerida, ora agravante, não explorar atividade econômica afasta a aplicação do regime jurídico próprio das empresas privadas e da norma contida no artigo 173, § 1º, inciso II, da Constituição. Por conseguinte, atrai o regime jurídico das pessoas jurídicas de direito público e algumas prerrogativas que as acompanham, como por exemplo, a observância do sistema de precatório nas execuções, a qual vem sendo reconhecida de forma reiterada pelo Supremo Tribunal Federal a uma sociedade de economia mista prestadora do serviço público de saneamento básico - a CASAL, conforme será demonstrado mais à frente. .. Ademais, é pacífico o entendimento de que é das varas especializadas da Fazenda Pública a competência para o processamento e julgamento de causas em que se discutem interesses de sociedade de economia mista prestadora de serviço público. .. Diante desse ponto de vista, extrai-se que o interesse processual se desdobra em dois conceitos, o interesse-necessidade, no ponto que, para ter interesse, a parte necessita recorrer ao poder judiciário, sendo este o último e residual remédio para satisfazer a sua pretensão, e o interesse-utilidade que significa que a utilidade do processo, como meio para atingir a finalidade pretendida pela parte que o maneja. Dessa maneira, o interesse utilidade estaria sendo evidentemente violado já que a presente ação já foi tomada pela Agespisa. Logo, o Município de Água Branca não possui interesse de agir (fls. 323-325) Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido.
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