Decisão · STJ

STJ AREsp 2586505

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-03-07publicado em 2024-10-17
CIVIL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISCIDIONAL AFASTADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284/STF. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. O recurso especial é de fundamentação vinculada, razão pela qual não se aplica o princípio iura novit curia. Assim, ao relator não cabe, por meio de interpretação, identificar qual dispositivo legal teria sido supostamente violado para corrigir eventuais deficiências na fundamentação do recurso, sendo essa tarefa de responsabilidade exclusiva da parte recorrente. Precedente. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por SEBASTIANA MARIUSA ALENCAR DA SILVEIRA contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça assim ementado: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO. INEXISTENTE. SÚMULA Nº 284/STF. DEFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO CONFIGURADO. 1. A contradição que autoriza a oposição de declaratórios é aquela interna, existente entre a fundamentação e o dispositivo do julgado, o que não se observa no presente caso. 2. O dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF. 3. A Segunda Seção decidiu que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, visto não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 4. No caso concreto, não se vislumbra intenção abusiva ou protelatória na interposição de recurso previsto pela lei, necessário, inclusive, para esgotar esta instância, requisito indispensável à interposição de eventual recurso extraordinário. 5. Agravo interno não provido" (e-STJ fl. 908). Nas presentes razões (e-STJ fls. 919/928), a embargante alega, em síntese, que o acórdão é omisso, tendo em vista que não analisou questões relevantes, capazes de abrandar o rigor formal na admissibilidade do recurso, em respeito aos princípios da finalidade e da instrumentalidade. Defende que é possível superar a deficiência do recurso, já que, no caso, o que se pretende é impedir o enriquecimento sem causa da embargada. Do contrário, estar-se-á violan do direito de pessoa idosa, concernente ao "acesso à Justiça, contraditório e a ampla defesa, com todos os recursos a ela inerente" (e-STJ fl. 923). Além disso, afirma que não foi apreciada a matéria alusiva à boa-fé da embargante em ter contrato em caráter imediato os serviços advocatícios "voltados ao cumprimento e conclusão da avença pactuada" (e-STJ fl. 923). Nesse contexto, sustenta que não pode ser "(..) compelida ao pagamento da última parcela em sentido diverso que contratualmente estabelecido entre as Partes, projetando o valor da última parcela de R$ 50.000,00 para a escala da ordem de grandeza de aproximadamente R$ 250.000,00, como pode ser observado pelo demonstrativo discriminado e atualizado (abril/2024), reproduzido no e-STJ, fls. 880" (e-STJ fl. 927). Ao final, requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes. Devidamente intimada, a parte embargada ofereceu impugnação (e-STJ fls. 932/945). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISCIDIONAL AFASTADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284/STF. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. O recurso especial é de fundamentação vinculada, razão pela qual não se aplica o princípio iura novit curia. Assim, ao relator não cabe, por meio de interpretação, identificar qual dispositivo legal teria sido supostamente violado para corrigir eventuais deficiências na fundamentação do recurso, sendo essa tarefa de responsabilidade exclusiva da parte recorrente. Precedente. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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