Decisão · STJ

STJ AREsp 2619983

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-04-24publicado em 2024-10-17
CIVIL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS. SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Do simples cotejo entre o decidido e as razões do agravo em recurso especial, é possível verificar que a parte agravante não rebateu a Súmula n. 7/STJ, nem de forma genérica. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de declaração no agravo interno opostos por ANTONIA VIANA VIEIRA contra acórdão da Terceira Turma que, por unanimidade, manteve decisão monocrática de relatoria da Ministra Maria Thereza, no exercício da Presidência, que não conheceu do agravo em recurso especial. O aresto embargado tem a seguinte ementa (fl. 861): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. Sustenta a parte embargante que "NÃO se observa a falta de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, pois, o Recurso Especial encontra-se apoiado nos permissivos legais, motivo por que deve ter regular processamento". (fl. 871). Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios, empregando efeitos modificativos, para reconhecer que acórdão de origem "violou Exceção do Contrato não cumprido - Exceptio Non Adimplendi Contractuts - Artigos 476 e 475 do Código Civil para manifestação sobre pontos relevantes sobre os quais deveria ter se pronunciado o tribunal". (fl. 871). A parte embargada, instada a manifestar-se, silenciou (fls.878). É, no essencial, o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS. SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Do simples cotejo entre o decidido e as razões do agravo em recurso especial, é possível verificar que a parte agravante não rebateu a Súmula n. 7/STJ, nem de forma genérica. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.
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