STJ AREsp 2663746
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. TENTATIVA DE ACRESCER ARGUMENTOS COM VISTAS À IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Cristiano Vitorino de Castro contra a decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial ante a ausência de impugnação de dois dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial na origem (não cabimento de REsp para reexame fático-probatório e Súmula 83/STJ). Nas razões do agr avo regimental, a defesa do agravante asseverou que a inadmissibilidade do recurso especial foi reafirmada pela decisão agravada, porque a eminente Ministra Presidente entendeu que a matéria estaria pacificada na Jurisprudência da Corte, e também porque inadmissível revolvimento de provas em sede excepcional (fl. 810). Na sequência, deduziu argumentos no sentido de rechaçar os fundamentos da decisão de inadmissão, pugnando, ao final, pela reforma da decisão agravada. Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental: AGRAVO REGIMENTAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. 1. O agravante incorre no mesmo equívoco laborado por ocasião da interposição do agravo em recurso especial, ao não atacar, de forma articulada e precisa, os fundamentos da decisão agravada. Muito embora a decisão agravada tenha indicado a inobservância ao princípio da dialeticidade nas razões do agravo em recurso especial, limitou-se o agravante a aduzir, de maneira genérica e desconectada dos autos, que atacados todos os fundamentos da decisão recorrida, merecendo ser adotada interpretação menos restritiva por esse C. STJ. O caso é, portanto, de não conhecimento do regimental, com a aplicação do óbice da Súmula 182/STJ. 2. "A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sendo insuficientes as assertivas de que todos os requisitos foram preenchidos ou a reiteração do mérito da controvérsia. Incidência da Súmula n. 182 do STJ" (AgRg no AREsp n. 2.102.665/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 30/5/2023). 3. Parecer pelo não conhecimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. TENTATIVA DE ACRESCER ARGUMENTOS COM VISTAS À IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. Agravo regimental não conhecido.