STJ REsp 1440226
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NOS ARTS. 10, I, E 11, I, DA LEI 8.429/1992, COM O RECONHECIMENTO DE DOLO NA CONDUTA DO AGENTE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. No período compreendido entre a oposição dos anteriores embargos de declaração e a prolação do acórdão embargado, sobreveio a Lei 14.230/2021, que implementou significativas alterações na Lei 8.429/1992. O Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Tema 1.199 da Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que "a nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente". 2. No caso, a condenação imposta ao embargante foi fundamentada nos arts. 10, I, e 11, I, da Lei 8.429/92, tendo as instâncias ordinárias reconhecido expressamente o dolo na conduta, motivo pelo qual não prospera sua pretensão de que seja julgado improcedente o pedido formulado na ação civil pública ou de retorno dos autos à origem para eventual readequação às teses fixadas no Tema 1.199/STF. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.131.984/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. RELATÓRIO MINIS TRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, embargos de declaração opostos por GILSON LIBOREIRO DA SILVA contra acórdão proferido pela Segunda Turma, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA RENÚNCIA DE MANDATO. INTIMAÇÃO. MUDANÇA DE ENDEREÇO. NÃO ATUALIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ. DECISÃO INCÓLUME. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. Verifica-se que o acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, analisou todos os pontos tidos por omissos, quanto à ausência de procuração nos autos, ao aplicar o óbice da Súmula n. 115/STJ. 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "É dever da parte manter seu endereço atualizado, comunicando eventual mudança ao Juízo, nos termos do art. 77, V, do CPC/2015. O descumprimento de tal obrigação acarreta a validação da intimação dirigida ao local declinado na peça vestibular, conforme o art. 274, parágrafo único do NCPC" (AgInt no AREsp n. 1.313.210/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 13/11/2018). Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.903.488/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.012.691/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 1º/3/2018. 4. "A renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do NCPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte, objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado" (AgInt no AREsp n. 1.259.061/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe de 27/9/2018). Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.903.488/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.868.104/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022. 5. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados (fls. 1.806-1.807). O embargante sustenta que, "após a oposição dos últimos declaratórios de f. 1.773/1.789 (protocolados em 4.12.2020 - f. 1.790), aos 25.10.2021 foi publicada a Lei nº 14.230/2021 que promoveu profundas e significativas alterações na Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa)" (fl. 1.823). Afirma que, "no caso em exame não houve ainda a análise pelo juízo competente da presença da sua vontade livre e consciente (dolo específico) de alcançar o resultado ilícito sob a ótica da nova lei então vigente, precisando tal questão ser aqui sanada" (fl. 1.829). Em alternativa, aduz ser necessário "o acolhimento, ainda que parcial, da pretensão recursal, nos termos do quanto decidido no Tema 1.199/STF, a fim de que seja determinada o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que analise exclusivamente a situação do embargante à luz da orientação adotada pelo STF no julgamento do Tema 1.199 quanto à configuração do ato ímprobo" (fl. 1.831). Ao final, requer: .. sejam recebidos, processados e acolhidos os presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, para: a) diante da superveniência de atipicidade da conduta do aqui embargante em razão da vigência da Lei nº 14.230/2021, julgar improcedente do pedido inicial com relação ao embargante e, em consequência, reformar a sentença de primeiro grau e o acórdão prolatado pela 6ª Câmara Cível do TJMG.; e alternativamente; b) o acolhimento, ainda que parcial, da pretensão recursal, nos termos do quanto decidido no Tema 1.199/STF, a fim de que seja determinada o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que analise exclusivamente a situação do embargante à luz da orientação adotada pelo STF no julgamento do Tema 1.199 quanto à configuração do ato ímprobo (fl. 1.834). A parte embargada não apresentou impugnação aos embargos de declaração (fl. 1.845). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NOS ARTS. 10, I, E 11, I, DA LEI 8.429/1992, COM O RECONHECIMENTO DE DOLO NA CONDUTA DO AGENTE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. No período compreendido entre a oposição dos anteriores embargos de declaração e a prolação do acórdão embargado, sobreveio a Lei 14.230/2021, que implementou significativas alterações na Lei 8.429/1992. O Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Tema 1.199 da Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que "a nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente". 2. No caso, a condenação imposta ao embargante foi fundamentada nos arts. 10, I, e 11, I, da Lei 8.429/92, tendo as instâncias ordinárias reconhecido expressamente o dolo na conduta, motivo pelo qual não prospera sua pretensão de que seja julgado improcedente o pedido formulado na ação civil pública ou de retorno dos autos à origem para eventual readequação às teses fixadas no Tema 1.199/STF. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.131.984/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.