Decisão · STJ

STJ AREsp 2680030

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-06-28publicado em 2024-10-17
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. No caso dos autos, não houve impugnação efetiva de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S. A. contra decisão proferida pela Presidência do STJ, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 348-349). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ assim ementado (fls. 260-262): PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECHAÇADA. MÉRITO. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE CONTRATO. PROMOVIDO QUE NÃO DESINCUMBIU-SE DO ÔNUS DE DEMONSTRAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO PROMOVENTE. INCISO II DO ART. 373 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E/OU DE TERCEIROS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Trata-se de apelação cível interposta por SBF COMERCIO PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA, contra decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Pedra Branca, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais de nº 0001555-08.2019.8.06.0143, interposta por ELIANE RIBEIRO DA SILVA, julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais. II. Apelação promovida por SBF COMERCIO PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA, às fls. 219/228, pedindo seja o recurso conhecido e provido para provido, com a reforma da sentença combatida, a fim de: 1. Reconhecer a ilegitimidade passiva da Apelante, eis que a dívida objeto da presente demanda foi contraída junto à Centauro Confecções e não à Apelante, com a extinção da ação sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 337, IX, c/c artigo 485, VI, do Código de Processo Civil; b 2. Caso vencida a preliminar de ilegitimidade passiva, o que não se espera, requer seja afastada a condenação em danos morais aplicada na sentença, haja vista os motivos supra elencados, nos termos da melhor jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, além da inexistência de ato ilícito indenizável por parte da Apelante; 3. Ainda, na hipótese de não ser dado provimento ao presente recurso, requer sejam arbitrados os honorários advocatícios sucumbenciais no mínimo legal, notadamente por tratar o caso em testilha sobre matéria de baixa complexidade e da boa-fé da Apelante na condução do caso em testilha. III. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. No caso em tela, assevera a apelante que figura como parte ilegítima para figurar no polo passivo do presente feito, haja vista que a dívida objeto de impugnação nos presentes autos, foi contraída em face de empresa diversa que não é a recorrente. Ora, primeiramente, como bem salientado pelo juízo de piso, na sentença impugnada, de fato, consoante consulta realizada junto a rede mundial de computadores, extrai-se que o nome empresarial da parte promovida é SBF COMÉRCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S/A e o nome fantasia CENTAURO, havendo similaridade entre as partes. IV. Ademais, a própria ré, em sede de contestação( fls. 92/115), afirma que "atuou em exercício regular de direito, já que somente efetuou a cobrança de uma transação realizada em nome da parte autora, a qual foi devidamente imputada pelo estabelecimento, e assim cobrada e posteriormente estornada a autora, não havendo do que se falar em restituição", oportunidade em que pode-se extrair a formação da relação jurídica entabulada entre os litigantes, e consequentemente, a legitimidade passiva da ré para figurar no presente deslinde. Assim, inexistindo, nos autos, qualquer indício capaz de provar a ilegitimidade da Apelante, ante a sua insurgência quanto aos fatos alegados, não há que se falar em ilegitimidade passiva. V. MÉRITO. O cerne da questão reside sobre a inexistência de manifestação de vontade na pactuação do contrato/fatura 10700, o que teria sido feito por terceiro indevidamente no nome da Apelada. Tanto isso é verdade, que o requerido não apresentou instrumento contratual firmado. VI. Assim, em se tratando de prova negativa, ou seja, a demonstração de que determinado fato e/ou documento não existe, cabe à parte promovida (credor) o ônus de demonstrar que a alegação da parte autora não subsiste (art. 373, II, CPC), sobretudo quando a demanda versa sobre relação de consumo. Ademais, verifica- se ainda, que a parte apelante/ré não se desincumbiu do ônus de comprovar nos autos que foi legítima a negativação do nome da parte apelada. Dessa forma, o Recorrente não logrou êxito em comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Ressalte-se que a parte autora, de fato, colacionou provas (documento de fl. 24) que atesta, de fato, que a empresa recorrente negativou o nome da promovente, razão pela qual, esta desincumbiu-se do ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito(art. 373, I, do CPC). VII. Portanto, na ocorrência do dano causado ao consumidor, deve ser aplicada a regra do fato do serviço nos termos do art. 14 do CDC, implicando ao fornecedor desde o início o ônus de apresentar prova contrária às alegações do autor (inversão ope legis do ônus probatório). VIII. A negativação indevida viola os direitos da personalidade do inscrito, de modo a atentar contra seu patrimônio moral, exigindo a reparação do dano. Sobre o assunto, o STJ posiciona-se no sentido de que havendo negativação indevida, estar- se-á diante de dano moral in re ipsa. Dessa forma, não tendo sido trazida prova contrária à alegação do Promovente, a negativação de seu nome se revela indevida. IX. Quanto ao valor arbitrado pelo juízo de piso, à título de indenização por dano moral (três mil reais), verifica-se que não merece nenhum ajuste, posto que compete ao julgador, segundo o seu prudente arbítrio, estipular equitativamente os valores devidos, analisando as circunstâncias do caso concreto e obedecendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. X. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Sem embargos de declaração. Alega a agravante que "a r. decisão denegatória aplicou indevidamente a Súmula n. 7/STJ, tenho a Agravante demonstrado cabalmente que, no caso vertente, consoante demonstrado no recurso especial, não se trata de simples reexame de provas, mas de negativa de vigência ao disposto no artigo artigos 17, 337, IX e 485, VI, do Código de Processo Civil, aplicáveis ao caso em comento" (fl. 356). Pugna, por fim, pelo provimento do agravo interno. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 361). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. No caso dos autos, não houve impugnação efetiva de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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