STJ Rcl 47203
PROCESSUALADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO QUE DENEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL POR APLICAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE. RECLAMAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "descabe Reclamação para aferir o acerto ou desacerto na utilização, pela instância de origem, de tese firmada sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, nos termos do art. 1.030, I, "b", do CPC/2015" (AgInt na Rcl n. 46.045/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/11/2023, DJe de 18/12/2023). Precedentes. 2. Ademais, "o precedente em que se visa afastar a incidência é do STF (Tema 1.199), não tendo o STJ, a rigor, atribuição legal, ao menos na via eleita (Reclamação), para garantir sua correta interpretação/aplicação (art. 988, § 1, CPC)" (AgInt na Rcl n. 46.898/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 6/5/2024). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão que não conheceu da reclamação (fls. 582-584). O agravante sintetiza sua irresignação na seguinte ementa: PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA BANDEIRANTE QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO ESPECIAL, FUNDAMENTADA NO ART. 1.030, INC. I, ALÍNEA "B", DO CPC. 1. Decisão monocrática que deixou de conhecer a reclamação ajuizada pelo Ministério Público, sob a justificativa de não ser cabível a ação constitucional para o questionamento do acerto de decisão que aplica a sistemática da repercussão geral. Precedente do E. STJ. 2. Reclamação que, todavia, não pretende o reexame do conteúdo do ato reclamado, visando, tão somente, à preservação da competência do E. STJ para julgamento do recurso especial do parquet (art. 105, inc. I. alínea "f", da CF/88, c.c. art. 988, inc. I, do CPC). 3. Negativa de vigência ao art. 927, inciso III e V, do CPC, com usurpação da competência da C. Corte Superior. Incidência dos artigos 6º e 30 da LINDB. Natureza exemplificativa do rol do art. 11 da LIA, mesmo na redação dada pela Lei nº 14.230/2021. 4. Provimento do agravo interno, para processamento e julgamento de procedência da reclamação constitucional (fl. 592). A parte agravada não apresentou impugnação ao agravo interno (fls. 615-616). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO QUE DENEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL POR APLICAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE. RECLAMAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "descabe Reclamação para aferir o acerto ou desacerto na utilização, pela instância de origem, de tese firmada sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, nos termos do art. 1.030, I, "b", do CPC/2015" (AgInt na Rcl n. 46.045/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/11/2023, DJe de 18/12/2023). Precedentes. 2. Ademais, "o precedente em que se visa afastar a incidência é do STF (Tema 1.199), não tendo o STJ, a rigor, atribuição legal, ao menos na via eleita (Reclamação), para garantir sua correta interpretação/aplicação (art. 988, § 1, CPC)" (AgInt na Rcl n. 46.898/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 6/5/2024). 3. Agravo interno desprovido.