Decisão · STJ

STJ AREsp 2593940

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-03-11publicado em 2024-10-17
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRETENSÃO DE REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o magistrado pode indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita verificando elementos que infirmem a hipossuficiência da parte requerente e que demonstrem ter ela condições de arcar com as custas do processo. 2. No presente caso, o Tribunal de origem atestou a ausência de hipossuficiência econômica da parte recorrente e indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. 3. A modificação do referido entendimento demandaria o reexame de provas. Óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 4. O não conhecimento do recurso especial pela alínea "a" em razão da necessidade de reexame de prova impede o conhecimento do dissídio interpretativo suscitado por ausência de similitude fática. Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MA RTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por PAVIAN COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial pela incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 217-222). Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 185-188): EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PESSOA JURÍDICA - INDEFERIMENTO - MANUTENÇÃO - A concessão da gratuidade da justiça depende de prova de que a pessoa jurídica esteja desprovida de condições financeiras para pagar as custas e despesas processuais - A documentação apresentada pela agravante não permite referida conclusão. Recurso desprovido. Nas razões do agravo interno, a agravante aduz que não seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória para que se adentrasse ao mérito de seu pleito, e que o seu recurso mereceria provimento, pois discute em seu bojo a violação dos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC (fl. 228). Sustenta que "o r. despacho denegatório de recurso especial, data máxima vênia, refere-se àquelas decisões padrão, de modo que se inviabiliza uma impugnação mais específica" (fl. 228). Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno. A parte agravada apresentou contrarrazões ao agravo interno (fls. 235-242). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRETENSÃO DE REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o magistrado pode indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita verificando elementos que infirmem a hipossuficiência da parte requerente e que demonstrem ter ela condições de arcar com as custas do processo. 2. No presente caso, o Tribunal de origem atestou a ausência de hipossuficiência econômica da parte recorrente e indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. 3. A modificação do referido entendimento demandaria o reexame de provas. Óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 4. O não conhecimento do recurso especial pela alínea "a" em razão da necessidade de reexame de prova impede o conhecimento do dissídio interpretativo suscitado por ausência de similitude fática. Precedentes. Agravo interno improvido.
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