STJ AREsp 2452217
CIVILEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que a tese de enriquecimento ilícito não foi analisada pelo Tribunal de origem. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por LUIZ LOPES BARRETO e AGROPECUARIA PROGRESSO DO NORTE LTDA. contra acórdão da Terceira Turma que, por unanimidade, manteve decisão monocrática de minha relatoria, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O aresto embargado tem a seguinte ementa (fl. 558): PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REVISÃO DE CONTRATO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TEORIA DA IMPREVISÃO AFASTADA. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. O Tribunal de origem limitou-se a consignar a inexistência de caso fortuito ou força maior e afastar a teoria da imprevisão no caso, sem abordar a questão de que a indenização e a multa previstas contratualmente provocariam enriquecimento ilícito. Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF. 2. A revisão da matéria, a respeito da inaplicabilidade da teoria da imprevisão ao caso, implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, especialmente das cláusulas contratuais, o que é defeso na via especial, ante o que preceituam as Súmulas n. 5 e 7/STJ. Agravo interno improvido. Sustenta a parte embargante que houve prequestionamento implícito no caso quanto ao tema do enriquecimento ilícito. Aduz que (fl. 573): (..) apesar do artigo 884 do Código Civil não ter sido consignado de maneira expressa no acórdão proferido pelo e. Tribunal de Justiça do Paraná, toda a matéria foi apreciada como um todo, o que configura, salvo melhor juízo, o prequestionamento implícito, conforme torrencial jurisprudência desta Corte de Justiça, bem como do Supremo Tribunal Federal. Alega ainda que (fl. 574): Ora, invalidando a teoria da imprevisão, bem como, os demais pedidos formulados subsidiariamente, para repactuação do contrato com a entrega de menor quantidade de soja, estar- se-á validando o enriquecimento ilícito da parte adversa, já que não forneceu qualquer insumo para o plantio, não sofrendo qualquer prejuízo concreto com a não entrega da produção total pelos Embargantes. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios, empregando efeitos modificativos, para que o recurso especial seja conhecido no ponto. A parte embargada apresentou impugnação às fls. 579-581. É, no essencial, o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que a tese de enriquecimento ilícito não foi analisada pelo Tribunal de origem. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.