Decisão · STJ

STJ AREsp 2452217

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-08-09publicado em 2024-10-17
CIVIL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que a tese de enriquecimento ilícito não foi analisada pelo Tribunal de origem. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por LUIZ LOPES BARRETO e AGROPECUARIA PROGRESSO DO NORTE LTDA. contra acórdão da Terceira Turma que, por unanimidade, manteve decisão monocrática de minha relatoria, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O aresto embargado tem a seguinte ementa (fl. 558): PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REVISÃO DE CONTRATO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TEORIA DA IMPREVISÃO AFASTADA. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. O Tribunal de origem limitou-se a consignar a inexistência de caso fortuito ou força maior e afastar a teoria da imprevisão no caso, sem abordar a questão de que a indenização e a multa previstas contratualmente provocariam enriquecimento ilícito. Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF. 2. A revisão da matéria, a respeito da inaplicabilidade da teoria da imprevisão ao caso, implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, especialmente das cláusulas contratuais, o que é defeso na via especial, ante o que preceituam as Súmulas n. 5 e 7/STJ. Agravo interno improvido. Sustenta a parte embargante que houve prequestionamento implícito no caso quanto ao tema do enriquecimento ilícito. Aduz que (fl. 573): (..) apesar do artigo 884 do Código Civil não ter sido consignado de maneira expressa no acórdão proferido pelo e. Tribunal de Justiça do Paraná, toda a matéria foi apreciada como um todo, o que configura, salvo melhor juízo, o prequestionamento implícito, conforme torrencial jurisprudência desta Corte de Justiça, bem como do Supremo Tribunal Federal. Alega ainda que (fl. 574): Ora, invalidando a teoria da imprevisão, bem como, os demais pedidos formulados subsidiariamente, para repactuação do contrato com a entrega de menor quantidade de soja, estar- se-á validando o enriquecimento ilícito da parte adversa, já que não forneceu qualquer insumo para o plantio, não sofrendo qualquer prejuízo concreto com a não entrega da produção total pelos Embargantes. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios, empregando efeitos modificativos, para que o recurso especial seja conhecido no ponto. A parte embargada apresentou impugnação às fls. 579-581. É, no essencial, o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que a tese de enriquecimento ilícito não foi analisada pelo Tribunal de origem. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.
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