STJ CC 205632
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES DOS JUÍZOS SUSCITADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO CONFLITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexistindo decisões conflitantes dos Juízos suscitados, não se revela caracterizado o conflito de competência. 2. "Nos termos da jurisprudência consolidada da Segunda Seção, é competente o juízo universal para a prática de atos de execução que incidam sobre o patrimônio de sociedade em processo falimentar ou de recuperação judicial, incluindo-se a deliberação acerca da destinação dos valores atinentes aos depósitos recursais feitos em reclamações trabalhistas, ainda que efetivados anteriormente à decretação da falência ou ao deferimento da recuperação" (AgInt no CC n. 190.173/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022). 3. Considerando a inexistência de atos de constrição sobre bens ou créditos da recuperanda nos autos originários e a determinação, pelo próprio Juízo trabalhista, de que o depósito recursal seja encaminhado ao Juízo da recuperação judicial, não persiste o conflito de competência. 4. O conflito de competência não se presta a atuar como sucedâneo recursal. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Rossi Residencial S.A. - em Recuperação Judicial suscitou o presente conflito de competência apontando como suscitados o Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central de São Paulo/SP e o Juízo da 90ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Sustentou que o Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central de São Paulo/SP, perante o qual tramita a Recuperação Judicial n. 1101129-56.2022.8.26.0100, a que está submetida a suscitante, homologou o respectivo plano, em decisão proferida em 7/12/2023. Asseverou que a Reclamação Trabalhista n. 0006900-34.2006.5.02.0090 ajuizada em seu desfavor por Deuzimar Braz da Silva refere-se a crédito concursal, razão pela qual requereu o "levantamento de eventuais valores e posteriormente e consequentemente, a extinção do feito e habilitação do valor exequendo nos autos da ação de Recuperação Judicial" (e-STJ, fl. 5). Afirmou que, não obstante isso, o Juízo da 90ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP "ignorou por completo os ditames legais decorrentes da Lei nº 11.101/2005, em manifesto conflito positivo de competência quanto às determinações emanadas do 1º Suscitante, pois indeferiu a liberação do depósito recursal à recuperanda e determinou a comunicação às Varas do Trabalho deste E. Regional e posteriormente às varas do trabalho dos demais regionais , pelo FORMULÁRIO GOOGLE - CRÉDITO REMANESCENTE, .. a existência do crédito de R$ 9.240,69 em 10/11/2023 (depósito recursal desta recuperanda), apara formalizarem o interesse" (e-STJ, fl. 5). Defendeu, nesses termos, estar caracterizado o conflito positivo de competência, porquanto submetido o crédito exequendo à competência exclusiva do Juízo da recuperação. Pediu que fosse "conhecido o presente conflito de competência, declarando-se que o Juízo da 1ª Vara de Recuperações Judiciais e Falências da Comarca de São Paulo/SP, 1º Suscitado, é único competente para decidir sobre o destino dos depósitos judiciais feitos no curso de reclamação trabalhista movida contra a falida, bem como determinar a prática de medidas constritivas ao patrimônio das Suscitantes, nos termos do art. 49 e 59 c/c 6º e 52, III, todos da Lei nº 11.101/2005, considerando ter havido ainda a novação de valores por ocasião de sua devida habilitação efetivada pelas Suscitantes" (e-STJ, fl. 20). A liminar foi deferida "para sobrestar os atos executórios nos autos da Reclamação Trabalhista n. 0006900-34.2006.5.02.0090, em curso perante o Juízo da 90ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, e designar o Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central de São Paulo/SP para dirimir em caráter provisório, as questões urgentes, especialmente acerca do levantamento de atos constritivos porventura realizados na execução trabalhista e do levantamento dos valores objeto de depósito recursal" (e-STJ, fl. 659). Os Juízos suscitados prestaram informações (e-STJ, fls. 664-681 e 682-686). O Ministério Público apresentou parecer "pelo não conhecimento do conflito de competência por perda de objeto" (e-STJ, fl. 690). Não conhecido o conflito por esta relatoria (e-STJ, fls. 693-696), pois, de acordo com as informações apresentadas, os valores dos depósitos recusais realizados no Juízo trabalhista foram transferidos para o Juízo Universal. A suscitante interpõe agravo interno, argumentando, em síntese, que: (i) "embora a 90ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO/SANEAMENTO PROCESSOS ARQUIVADOS/ DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ("Segundo Suscitado") tenha determinado a transferência dos valores aos autos da Recuperação Judicial, esta ainda não foi concretizada, bem como não há comprovante nos autos" (e-STJ, fl. 707 - sem grifo no original); (ii) "Ademais, da referida decisão da 90ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO / SANEAMENTO PROCESSOS ARQUIVADOS/ DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ("Segundo Suscitado"), foi postulado pela recuperanda a sua reconsideração, haja vista que, o Juízo Universal, competente para deliberar sobre questões que envolvam o patrimônio da Recuperanda, assim como a sua destinação, já determinou, reiterou e solicitou que a liberação de valores que estejam à disposição dos juízos seja feita a transferência diretamente à Recuperanda, sem necessidade de transferência para os autos da Recuperação Judicial" (e-STJ, fl. 708 - sem grifo no original). Entende-se que a negativa de liberação dos valores diretamente à recuperanda se choca com a decisão do juízo universal, primeiro suscitado, razão pela qual persiste o conflito de competência. Sem impugnação (e-STJ, fl. 717). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES DOS JUÍZOS SUSCITADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO CONFLITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexistindo decisões conflitantes dos Juízos suscitados, não se revela caracterizado o conflito de competência. 2. "Nos termos da jurisprudência consolidada da Segunda Seção, é competente o juízo universal para a prática de atos de execução que incidam sobre o patrimônio de sociedade em processo falimentar ou de recuperação judicial, incluindo-se a deliberação acerca da destinação dos valores atinentes aos depósitos recursais feitos em reclamações trabalhistas, ainda que efetivados anteriormente à decretação da falência ou ao deferimento da recuperação" (AgInt no CC n. 190.173/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022). 3. Considerando a inexistência de atos de constrição sobre bens ou créditos da recuperanda nos autos originários e a determinação, pelo próprio Juízo trabalhista, de que o depósito recursal seja encaminhado ao Juízo da recuperação judicial, não persiste o conflito de competência. 4. O conflito de competência não se presta a atuar como sucedâneo recursal. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido.