STJ AREsp 2638606
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO AMPARADO NA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. O dissídio jurisprudencial amparado na alínea "c", do inciso III, do art. 105 da CF, deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 2. Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório. 3. Recurso Especial que não preencheu os requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ . Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MA RTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CONDOMÍNIO GERAL NORTESHOPPING contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da ausência de cotejo analítico no suscitado dissídio interpretativo e por ausência de violação do art. 489 do CPC (fls. 742-747). Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 594-608): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE MÓVEIS E SERVIÇO DE IMPERMEABILIZAÇÃO DE ESTOFADOS EM FEIRA DE MÓVEIS NO NORTE SHOPPING. INADIMPLEMENTO DA LOJA DE MÓVEIS. STAND DESOCUPADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14 DO CDC. FATOS QUE SUPLANTAM O MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. CONDENAÇÃO SOMENTE DA LOJA DE MÓVEIS REVEL CITADA POR EDITAL AO RESSARCIMENTO EM DOBRO DA QUANTIA JÁ PAGA E À COMPENSAÇÃO DO DANO MORALNA SENTENÇA. PRETENSÃO RECURSAL DE CONDENAÇÃO DO SHOPPING CENTER E DA SEGURADORA. LEGITIMIDADE PASSIVA DE AMBOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA SOLIDÁRIA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO NORTE SHOPPING A COMPENSAR O DANO MORAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE IMPUTÁVEL À SEGURADORA, CHAMADA AO PROCESSO PELO SHOPPING. RISCO ATINENTE A INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS NÃO SEGURADO. APÓLICE QUE PREVÊ COBERTURA SOMENTE DE DANOS MATERIAIS. CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA QUANTIA RECEBIDA QUE DEVE CONTINUAR RECAINDO EXCLUSIVAMENTE SOBRE A LOJA DE MÓVEIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. A responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços é objetiva, independente da comprovação de culpa e passível de ser afastada apenas mediante comprovação de excludente, não verificada. Falha na prestação do serviço. Móveis não entregues à consumidora. Fornecedora revel citada por edital condenada à devolução em dobro da quantia paga e à compensação do dano moral. Pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de sua atividade. Risco do empreendimento. Responsabilidade solidária do shopping center que auferiu lucro com a locação de suas dependências para feira de móveis. Ausência de dever de reembolsar o shopping segurado por parte da seguradora por ele chamada ao processo diante dos termos da apólice, que prevê cobertura somente de danos materiais. Condenação solidária do shopping center, junto com a loja de móveis, a compensar o dano moral que se impõe, continuando a recair a condenação ao ressarcimento da quantia paga em dobro exclusivamente sobre a loja de móveis. Conhecimento e parcial provimento do recurso. Nas razões do agravo interno, a agravante aduz que comprovou de forma efetiva a existência de divergência jurisprudencial e que ficou demonstrada a similitude fática e jurídica dos paradigmas indicados (fls. 759-760). Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno. As partes agravadas apresentaram contrarrazões ao agravo interno (fls. 771-779 e 783-784). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO AMPARADO NA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. O dissídio jurisprudencial amparado na alínea "c", do inciso III, do art. 105 da CF, deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 2. Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório. 3. Recurso Especial que não preencheu os requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ . Precedentes. Agravo interno improvido.